Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000818-25.2016.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §1º, DO CP. RECURSO DA DEFESA. AGENTE QUE SE APODERA DE COISA APARENTEMENTE ABANDONADA. ERRO DE TIPO. FATO ATÍPICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A DETERMINAR O DOLO DO ACUSADO NA SUBTRAÇÃO DO BEM MÓVEL. INCIDÊNCIA DO POSTULADO IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina preleciona que o erro de tipo pode ser classificado como essencial ou acidental. O erro que incide sobre elementos do tipo é essencial, subdividido em escusável, quando não pode ser evitado, ou inescusável, que poderia ser evitado se o agente empregasse cautela. No que tange às consequências do erro de tipo essencial, o escusável exclui o dolo e a culpa e, em decorrência disso, a tipicidade do fato, isentando o autor de responsabilidade; ao passo que, o inescusável afasta o dolo, admitindo, contudo, a punição do agente a título de culpa, caso remanesça o tipo na modalidade culposa. Por outro lado,o delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. Assim, além de móvel, ou seja, passível de remoção, a coisa, obrigatoriamente, deverá ser considerada alheia, isto é, pertencente a alguém que não aquele que a subtrai. 2. No caso, não restou devidamente comprovado que o réu foi autor do referido crime, uma vez que a coisa foi achada, abandonada em um terreno baldio, crendo ele que havia sido deixada pelo dono, incidindo em erro plenamente justificável quanto a elementar coisa alheia inserida no tipo penal, o que vem afastar a caracterização do furto. Importante ressaltar que, ao analisar os documentos do processo, não há evidência conclusiva de que tenha sido o apelante o responsável pela subtração do objeto na residência da vítima durante a madrugada do dia 26 para o dia 27 de dezembro de 2015, por volta da 01h00, isso porque a abordagem feita pelo policial militar, na qual viu o acusado e outro indivíduo em um terreno baldio colocando o “tanquinho” em um carro, ocorreu somente no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 19h00. Ademais, importa destacar que a vítima, em seu depoimento perante autoridade policial, afirmou não está em casa no momento dos fato, mas que seu filho estava, e que nem esse, nem os vizinhos viram quem teria cometido o delito. 3. E, com efeito, durante seu depoimento em juízo, o comandante da Guarnição de Força Tática, Francisco das Chagas Gonçalves, testemunha, afirmou que dirigiu-se ao local do incidente e esclareceu que o terreno onde o tanque foi encontrado escondido era um terreno baldio, salientando que a área estava coberta por mato e que não possuía muro. 3.1. Da mesma forma, em seu depoimento perante autoridade judicial, a vítima afirmou ter tomado conhecimento, através de informações fornecidas pela polícia, de que o tanque estava em um terreno baldio localizado nos fundos de sua própria residência. 3.2. A isso se acrescenta o fato de que o apelado, em interrogatório perante autoridade judicial, negou veemente a prática do delito, inclusive, a narrativa é uníssona aquela apresentada em sede policial. O acusado afirma que passou pelo local e encontrou algumas tábuas de madeira, notando também a presença de um “tanquinho” em um terreno baldio, presumindo que este último objeto havia sido abandonado. Após, retornou à sua residência e, ainda pela manhã, decidiu pegar as tábuas que havia achado, percebendo que o tanque ainda estava no mesmo lugar. À noite, voltou ao terreno e, considerando que o objeto havia permanecido aparentemente abandonado desde o momento em que o encontrou (pela manhã) até aquela hora da noite, concluiu que o tanque não possuía dono. Por conseguinte, decidiu apropriar-se do objeto. 3.3. Dessa forma, ao passar por um terreno baldio e avistar um “tanquinho”, acreditando ser algo abandonado ou sem dono, e ao decidir apropriar-se dele, o agente agiu com erro sobre um elemento fundamental do tipo legal do crime, equívoco que exclui o dolo, tornando a ação atípica. 4. Qualquer dúvida sobre a existência do elemento constitutivo exigido pelo tipo penal no caso concreto deve ser interpretada em favor do réu, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Se não restou infalivelmente comprovado ao logo do processo que o acusado agiu dolosamente, a condenação se torna insubsistente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000818-25.2016.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000818-25.2016.8.18.0030

APELANTE: RODRIGO GUEDES ALVARENGA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §1º, DO CP. RECURSO DA DEFESA. AGENTE QUE SE APODERA DE COISA APARENTEMENTE ABANDONADA. ERRO DE TIPO. FATO ATÍPICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A DETERMINAR O DOLO DO ACUSADO NA SUBTRAÇÃO DO BEM MÓVEL. INCIDÊNCIA DO POSTULADO IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina preleciona que o erro de tipo pode ser classificado como essencial ou acidental. O erro que incide sobre elementos do tipo é essencial, subdividido em escusável, quando não pode ser evitado, ou inescusável, que poderia ser evitado se o agente empregasse cautela. No que tange às consequências do erro de tipo essencial, o escusável exclui o dolo e a culpa e, em decorrência disso, a tipicidade do fato, isentando o autor de responsabilidade; ao passo que, o inescusável afasta o dolo, admitindo, contudo, a punição do agente a título de culpa, caso remanesça o tipo na modalidade culposa. Por outro lado,o delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. Assim, além de móvel, ou seja, passível de remoção, a coisa, obrigatoriamente, deverá ser considerada alheia, isto é, pertencente a alguém que não aquele que a subtrai.

2. No caso, não restou devidamente comprovado que o réu foi autor do referido crime, uma vez que a coisa foi achada, abandonada em um terreno baldio, crendo ele que havia sido deixada pelo dono, incidindo em erro plenamente justificável quanto a elementar coisa alheia inserida no tipo penal, o que vem afastar a caracterização do furto. Importante ressaltar que, ao analisar os documentos do processo, não há evidência conclusiva de que tenha sido o apelante o responsável pela subtração do objeto na residência da vítima durante a madrugada do dia 26 para o dia 27 de dezembro de 2015, por volta da 01h00, isso porque a abordagem feita pelo policial militar, na qual viu o acusado e outro indivíduo em um terreno baldio colocando o “tanquinho” em um carro, ocorreu somente no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 19h00. Ademais, importa destacar que a vítima, em seu depoimento perante autoridade policial, afirmou não está em casa no momento dos fato, mas que seu filho estava, e que nem esse, nem os vizinhos viram quem teria cometido o delito.

3. E, com efeito, durante seu depoimento em juízo, o comandante da Guarnição de Força Tática, Francisco das Chagas Gonçalves, testemunha, afirmou que dirigiu-se ao local do incidente e esclareceu que o terreno onde o tanque foi encontrado escondido era um terreno baldio, salientando que a área estava coberta por mato e que não possuía muro. 3.1. Da mesma forma, em seu depoimento perante autoridade judicial, a vítima afirmou ter tomado conhecimento, através de informações fornecidas pela polícia, de que o tanque estava em um terreno baldio localizado nos fundos de sua própria residência. 3.2. A isso se acrescenta o fato de que o apelado, em interrogatório perante autoridade judicial, negou veemente a prática do delito, inclusive, a narrativa é uníssona aquela apresentada em sede policial. O acusado afirma que passou pelo local e encontrou algumas tábuas de madeira, notando também a presença de um “tanquinho” em um terreno baldio, presumindo que este último objeto havia sido abandonado. Após, retornou à sua residência e, ainda pela manhã, decidiu pegar as tábuas que havia achado, percebendo que o tanque ainda estava no mesmo lugar. À noite, voltou ao terreno e, considerando que o objeto havia permanecido aparentemente abandonado desde o momento em que o encontrou (pela manhã) até aquela hora da noite, concluiu que o tanque não possuía dono. Por conseguinte, decidiu apropriar-se do objeto. 3.3. Dessa forma, ao passar por um terreno baldio e avistar um “tanquinho”, acreditando ser algo abandonado ou sem dono, e ao decidir apropriar-se dele, o agente agiu com erro sobre um elemento fundamental do tipo legal do crime, equívoco que exclui o dolo, tornando a ação atípica.

4. Qualquer dúvida sobre a existência do elemento constitutivo exigido pelo tipo penal no caso concreto deve ser interpretada em favor do réu, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Se não restou infalivelmente comprovado ao logo do processo que o acusado agiu dolosamente, a condenação se torna insubsistente.

5. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolver RODRIGO GUEDES ALVARENGA, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara da Comarca de Oeiras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RODRIGO GUEDES ALVARENGA e LUCIEL SOARES DE OLIVEIRA, ao primeiro, fora imputado o crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, e ao segundo, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 349 do Código Penal.

Depreende-se da exordial (ID 10283499 – p. 27/29) que, no dia 27 de dezembro 2015, por volta das 01h00min da madrugada, o primeiro indiciado, entrou na residência da vítima, Sr. José Raimundo Soares, e subtraiu para si uma máquina de lavar roupa que se encontrava na área de serviço do local, tendo a escondido em um terreno baldio nas proximidades.

Dessa forma, ao anoitecer, por volta das 18h30min, o primeiro indiciado convidou o segundo para prestar lhe ajuda no sentido de auxiliá-lo a tornar seguro o proveito do crime, tendo este aceitado de plano.

Ocorre que, no momento em que estavam colocando a máquina de lavar no carro de propriedade do segundo indiciado, foram vistos por um policial à paisana que achou a atitude dos indiciados suspeita, tendo então os seguidos e os abordados logo em seguida, ocasião em que o primeiro indiciado empreendeu fuga, ficando apenas o segundo, que foi conduzido para a Delegacia Regional para que fossem tomadas as medidas pertinentes ao caso, tendo o segundo indiciado sido localizado dias após a ação, oportunidade que foi inquirido sobre o fato.

Acompanha a exordial (ID 10283499), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03), termos de declarações (p. 04), termo de apresentação e apreensão (p. 05), auto de qualificação e interrogatório de Luciel Soares de Oliveira (p. 06/07), termos de declarações da vítima (p. 10), auto de restituição (p. 12), auto de qualificação e interrogatório de Rodrigo Guedes Alvarenga (p. 14/15), etc.

Deferido, em audiência de instrução e julgamento, o pedido do Ministério Público e da defesa de cisão do processo em relação ao acusado Luciel Soares de Oliveira, tendo em vista que este foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 349, do CP, o qual é de menor potencial ofensivo, tendo sido procedida a remessa de cópias do inquérito e da denúncia para o Juizado Especial Criminal da comarca de Oeiras/PI.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, proferido sentença (ID 10283500 – p. 18/27), condenando RODRIGO GUEDES ALVARENGA como incurso nas penas do artigo 155, §, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10283500 – p. 37), requerendo, em suas razões (p. 46/71), a absolvição pela incidência de erro de tipo invencível (art. 20 do CP) e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, a incidência do princípio da insignificância. Caso não acolhida as teses supracitadas, requer o reconhecimento do furto privilegiado e a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12536394 – p. 01/12).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 13054572).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RODRIGO GUEDES ALVARENGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MM. Juiza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.

Requer a defesa, nas razões (ID 10775147), a absolvição pela incidência do erro de tipo invencível (art. 20 do CP) e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, a incidência do princípio da insignificância. Caso não acolhida as teses supracitadas, requer o reconhecimento do furto privilegiado e a incidência da atenuante da confissão espontânea.

MÉRITO

Inicialmente, a defesa requer a absolvição pela incidência do erro de tipo invencível (art. 20 do CP), sob os seguintes argumentos:

Inicialmente importa deixar bem vincado que a ilação de ter o réu subtraído o bem do interior da residência da dita vítima é puro objeto da imaginação da versão acusatória. NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, do que foi produzido nos autos autoriza a conclusão de ter o réu sequer ingressado no imóvel. O réu foi observado, sim, quando recolhia o “tanquinho” de um terreno baldio no carro do corréu LUCIEL. Tendo o introito necessário em conta, as testemunhas ouvidas disseram que o tanquinho estava disposto num terreno baldio. Em tal local é costume jogar-se lixo e desejos inservíveis, abandonados pelos(as) seus/suas antigos (as) proprietários. No dia da abordagem policial, inclusive, havia lixo no local, segundo declararam.

(…)

Infere-se daí que, por ter sido encontrado o “tanquinho” num terreno baldio onde se costuma jogar lixo, com aparência de bastante usado, é plenamente justificável o erro do réu que acreditou ser o bem abandonado (res derelicta).

(…)

Em tais termos, REQUER-SE a ABSOLVIÇÃO pela incidência de erro de tipo invencível (CP, art. 20, primeira parte), excluindo-se o dolo de subtração por, em face das circunstâncias, ser plenamente justificada a crença de que o objeto material se configurasse como coisa abandonada (res derelicta), tudo na forma do CPP, art. 386, III (ID 10283500 – p. 56/59).

Em análise do conjunto probatório, tenho que tal razão assiste a defesa.

No caso, a materialidade se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos da testemunha e do informante, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, etc.

O Magistrado, resumiu os depoimentos colhidos em juízo, vejamos:

 A vítima José Raimundo Soares foi enfática em afirmar que o furto ocorreu no período noturno. Em seu depoimento, declarou que não estava em sua residência quando ocorreram os fatos, pois se encontrava em Santa Cruz do Piauí, mas o seu filho e sua nora estavam na casa. Declarou que, quando chegou, o seu filho lhe disse que, durante a madrugada do domingo (dia 27.12.2015), alguém desligou o contador de energia e tudo ficou escuro dentro do imóvel. Logo em seguida, ouviu o barulho de passos pela casa e, por medo, decidiu não sair, razão pela qual não conseguiu ver quem estava circulando na residência. Ao amanhecer, o filho do ofendido foi vistoriar a casa e percebeu que o tanque de lavar roupa, o qual ficava na área de serviço, tinha desaparecido. Ressaltou que nem seu filho, nem os vizinhos viram quem teria cometido esse delito.

 O ofendido relatou que conhece um policial e, informalmente, disse para ele que um tanque de lavar roupa havia sido furtado de sua residência. Assim, na terça-feira, esse policial ligou para o ofendido para dizer que havia um tanque de lavar na delegacia e, ao chegar lá, reconheceu o objeto como sendo o que tinha sido furtado de sua casa. Nesse momento, a vítima registrou o boletim de ocorrência e lhe foi solicitado, pelo Delegado, que fosse até a delegacia no dia seguinte para apresentar a nota fiscal do tanque para poder obter a restituição do eletrodoméstico.

A vítima declarou que soube, por meio de informações repassadas pela polícia, que o acusado após furtar o tanque, deixou-o num terreno baldio que se localizava nos fundos de sua residência. Teve conhecimento, ainda, que um policial à paisana, durante a noite, viu duas pessoas pegando e transportando o tanque em um carro. Por considerar essas atitudes suspeitas, o policial passou a persegui-los. Ao constatarem que o policial estava em seu encalce, uma das pessoas que estava no carro conseguiu fugir e a outra foi capturada e encaminhada até a delegacia.

O ofendido disse que sua residência, na época, era de fácil acesso, pois, apesar de o imóvel possuir portão e muros, a vítima estava finalizando uma obra na casa e, por isso, havia uma escada encostada no muro, por dentro.

A testemunha Francisco das Chagas Gonçalves (policial militar) afirmou que, na data dos fatos, era o Comandante da Guarnição de Força Tática e estava trabalhando quando recebeu uma ligação do policial Jayro, o qual solicitava um apoio do quartel, tendo em vista que tinha abordado dois indivíduos, nas proximidades da UPA, os quais se encontravam em um veículo Celta, de cor prata. Ao chegar ao local junto com outros policiais, o depoente declarou que o acusado Rodrigo não se encontrava mais, pois tinha empreendido fuga, estando apenas o réu Luciel, que era dono do veículo onde estava o tanque.

A testemunha informou que Jayro lhe disse que Luciel falou para Rodrigo, após a abordagem, que todos deveriam ir para à delegacia para resolver a questão, momento em que Rodrigo saiu do carro e fugiu correndo. O policial Jayro não perseguiu Rodrigo, ficando com Luciel para esperar a chegada da guarnição. Nesse dia, Rodrigo não foi encontrado.

Após a fuga, Luciel disse à testemunha que estava lanchando, momento em que Rodrigo o abordou pedindo para fazer o frete de um objeto. Luciel afirmou que foi buscar o tanque, colocou-o dentro do veículo, começou a dirigir e logo percebeu que estava sendo perseguido por uma moto. Ao olhar no retrovisor, viu que quem estava em seu encalço era um policial e, minutos depois, foram abordados por ele.

Após a vítima registrar o boletim de ocorrência, a testemunha foi até o local do fato e viu o terreno baldio onde estava escondido o tanque. Afirmou que o local estava repleto de mato e não possuía muro.

Em juízo, Luciel Soares de Oliveira prestou depoimento na qualidade de informante. Disse que trabalhava com fretes e o acusado Rodrigo o convidou para realizar o transporte de um objeto, sem esclarecer exatamente do que se tratava. Apenas durante o percurso da ida, Rodrigo informou que iram buscar um tanque de lavar roupas e que tinha achado o objeto abandonado. O informante ressaltou que não tinha conhecimento de que o objeto era produto de crime.

Alegou que conhecia o denunciado apenas “de vista”, pois o acusado trabalhava no hospital na época em que o filho do informante estava internado. Declarou que cobrou R$ 30,00 (trinta reais) para levar o objeto até uma localidade próxima ao “Posto de Zé Moura”, o qual estava desativado. Alega, ainda, que não chegou a receber o valor acordado.

Por volta das 19h00, ao chegar ao lugar para retirar o tanque, o qual estava atrás de uma casa num terreno sem mato, Luciel saiu do carro para abrir o porta-malas e Rodrigo foi buscar o eletrodoméstico para colocá-lo dentro do veículo. Afirmou que, por ser à noite, o local estava escuro e mal iluminado. Quando saíram de lá, perceberam que havia uma moto perseguindo o carro, o qual foi identificado posteriormente como sendo o policial Jayro. Luciel alega que estranhou, mas continuou seguindo o percurso.

Chegando próximo ao “Mercado Frutos e Frutas”, Luciel estacionou o carro, abaixou o vidro, momento em que Jayro o abordou e disse “tem alguma coisa estranha no seu carro”, no que Luciel respondeu que havia uma máquina de lavar roupas. Jayro falou que era “coisa roubada” e Luciel disse “então bora para a delegacia”. Então, começou a dirigir o carro para se dirigir até à polícia, porém, antes de chegar, nas proximidades da Agespisa, quando Luciel parou o carro em um cruzamento de parada obrigatória, Rodrigo saiu de dentro do veículo e correu. O informante não soube afirmar porque Rodrigo fez isso. Nesse momento, Jayro deu ordem de parada, identificou-se como policial e apontou a arma para Luciel. Afirmou que o policial não perseguiu Rodrigo e que ligou para a viatura, que chegou prontamente. Após, o informante foi algemado, colocado dentro do carro e seguiram à delegacia (ID 10283500 – p. 21/23).

Em seu interrogatório judicial, o acusado Rodrigo Guedes Alvarenga negou que tenha praticado o furto narrado na inicial acusatória, tendo em vista que, no dia e horário em que ocorreu o delito na residência da vítima, encontrava-se em casa dormindo.

Afirmou que, pela manhã, foi com sua esposa deixar os filhos na escola e, ao voltar para casa, passou no açougue, o qual ficava no meio do percurso, e, num terreno próximo, encontrou algumas tábuas de madeira. Relatou que precisava desse material porque criava galo e iria utilizar a madeira para construir uma cobertura para os animais. Afirmou que, junto com as tábuas, encontrou, também, a máquina de lavar roupas, a qual estava abandonada dentro do mato.

O acusado alega que voltou para casa e, ainda pela manhã, foi buscar as madeiras que tinha encontrado e percebeu que a máquina continuava no local. Retornou ao terreno à noite e, como o objeto tinha ficado abandonado entre o momento em que foi achado (pela manhã) até aquele horário da noite, acreditou que o tanque não tinha dono, e por isso, decidiu pegar o objeto para si. Para tanto, contratou Luciel para transportar o eletrodoméstico até a sua residência pelo valor de pagou R$ 30,00 (trinta reais). O réu alegou que, de pronto, informou a Luciel que se tratava de um transporte de uma máquina de lavar que o acusado tinha encontrado abandonada num terreno. Declarou que nem ele, nem Luciel sabiam que o objeto era produto de furto.

Quando estavam transportando o tanque, percebeu que estava sendo perseguido por um rapaz numa moto e, ao olhar para trás, percebeu que era um policial. Confessou que saiu do carro e correu porque sabia da fama do policial Jayro de ser bastante agressivo com os supostos autores de delitos. Outra razão para ter feito isso foi que a abordagem de Jayro foi bastante violenta, o qual agrediu Luciel, apontou a arma para ambos e ordenou que se deitassem no chão.

O acusado relatou, ainda, que aproximadamente três meses após o ocorrido, o mencionado policial foi até a residência do depoente, por duas vezes, em torno das 5h, armado e, sem ordem judicial, adentrou ao imóvel para fazer buscas alegando que havia um foragido no imóvel. Durante essa abordagem, o acusado afirma que Jayro quebrou vários móveis que lhe pertencia e só cessou sua ação porque havia cachorros agressivos na residência. Alegou também que, durante essas abordagens, a todo momento, o policial apontava a arma em direção ao acusado e dizia “meu sonho é fazer a sua prisão”. Alegou que foi ao Ministério público para denunciar o ocorrido, no que foi informado por uma pessoa chamada Sandra que o acusado devia registrar um boletim de ocorrência, o que o acusado não fez por medo. Também contou o ocorrido paras as funcionárias da Defensoria Pública bem como para a Defensora Dayse, mas não sabe informar se ela reduziu a termo suas declarações.

Afirmou que pegou o tanque com a finalidade de armazenar suas ferramentas, tendo em vista que já possui esse tipo de eletrodoméstico. Não recorda se o objeto estava em boas condições, mas, por estar abandonado, acreditava que não estava mais funcionando.

Pois bem.

Necessário salientar que o erro de tipo exclui o dolo configurador da conduta típica, antijurídica e culpável, porquanto ausente o animus do agente em praticar a conduta prevista na norma penal incriminadora, havendo, pois, falsa representação da realidade, o que dá causa à atipicidade da conduta.

A doutrina preleciona que o erro de tipo pode ser classificado como essencial ou acidental.

O erro que incide sobre elementos do tipo é essencial, subdividido em escusável, quando não pode ser evitado, ou inescusável, que poderia ser evitado se o agente empregasse cautela. No que tange às consequências do erro de tipo essencial, o escusável exclui o dolo e a culpa e, em decorrência disso, a tipicidade do fato, isentando o autor de responsabilidade; ao passo que, o inescusável afasta o dolo, admitindo, contudo, a punição do agente a título de culpa, caso remanesça o tipo na modalidade culposa. Veja-se:

Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. (…) o erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. a) Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro de tipo que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal; b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável:é a espécie de erro de tipo que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio, poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado. (…) O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. (…) O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (MASSON, Cléber. Código penal comentado. 4 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 183/184).

Por outro lado, delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel.

Frise-se que além de móvel, ou seja, passível de remoção, a coisa, obrigatoriamente, deverá ser considerada alheia, isto é, pertencente a alguém que não aquele que a subtrai. Dessa forma, não se configurará no delito de furto a subtração de: a) res nullius (coisa de ninguém, que jamais teve dono); b) res derelicta (coisa abandonada); e c) res commune omnium (coisa de uso de todos).

Nesse sentido, ensina a renomada doutrina:

Não podem ser objeto do crime de furto, por exemplo, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e res commune omnium (coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, como o ar, a luz ou o calor do sol, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura). E assim o é porque a coisa subtraída, para constituir objeto de furto, deve pertencer a alguém, e em qualquer das hipóteses antes mencionadas não pertence a ninguém (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal comentado. 7. ed., p. 639).

Portanto, se o infrator agiu por erro de tipo, acreditando tratar-se de algo abandonado ou sem dono, estaremos diante de um equívoco sobre um elemento essencial do tipo legal do crime, o que exclui o dolo, tornando o ato atípico.

No caso, não restou devidamente comprovado que o réu foi autor do referido crime, uma vez que a coisa foi achada, abandonada em um terreno baldio, crendo ele que havia sido deixada pelo dono, incidindo em erro plenamente justificável quanto a elementar coisa alheia inserida no tipo penal, o que vem afastar a caracterização do furto.

Importante ressaltar que, ao analisar os documentos do processo, não há evidência conclusiva de que tenha sido o apelante o responsável pela subtração do objeto na residência da vítima durante a madrugada do dia 26 para o dia 27 de dezembro de 2015, por volta da 01h00, isso porque a abordagem feita pelo policial militar, na qual viu o acusado e outro indivíduo em um terreno baldio colocando um “tanquinho” em um carro, ocorreu somente no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 19h00.

Da mesma forma, importa destacar que a vítima, em seu depoimento perante autoridade policial, afirmou não está em casa no momento dos fato, mas que seu filho estava, tendo o mesmo informado que alguém desligou o contador de energia e tudo ficou escuro dentro do imóvel. Logo em seguida, ouviu o barulho de passos pela casa e, por medo, decidiu não sair, razão pela qual não conseguiu ver quem estava circulando na residência. Ressaltou que nem seu filho, nem os vizinhos viram quem teria cometido o delito.

E, com efeito, durante seu depoimento em juízo, o comandante da Guarnição de Força Tática, Francisco das Chagas Gonçalves, testemunha, afirmou que dirigiu-se ao local do incidente e esclareceu que o terreno onde o tanque foi encontrado escondido era um terreno baldio, salientando que a área estava coberta por mato e que não possuía muro. Da mesma forma, em seu depoimento perante autoridade judiciai, a vítima afirmou ter tomado conhecimento, através de informações fornecidas pela polícia, de que o tanque estava em um terreno baldio localizado nos fundos de sua própria residência.

A isso se acrescenta o fato de que o apelado, em interrogatório perante autoridade judicial, negou veemente a prática do delito, inclusive, a narrativa é uníssona aquela apresentada em sede policial.

O acusado afirma que passou pelo local e encontrou algumas tábuas de madeira, notando também a presença de um “tanquinho” em um terreno baldio, presumindo que este último objeto havia sido abandonado. Após, retornou à sua residência e, ainda pela manhã, decidiu pegar as tábuas que havia achado, percebendo que o tanque ainda estava no mesmo lugar. À noite, voltou ao terreno e, considerando que o objeto havia permanecido aparentemente abandonado desde o momento em que o encontrou (pela manhã) até aquela hora da noite, concluiu que o tanque não possuía dono. Por conseguinte, decidiu apropriar-se do objeto.

Dessa forma, ao passar por um terreno baldio e avistar um “tanquinho”, acreditando ser algo abandonado ou sem dono, e ao decidir apropriar-se dele, o agente agiu com erro sobre um elemento fundamental do tipo legal do crime, equívoco que exclui o dolo, tornando a ação atípica.

Isto posto, as evidências demonstram não só a plausibilidade da existência o erro, como também que qualquer indivíduo, no lugar do réu, poderia igualmente se equivocar. Mas, ainda que assim não fosse, a repreensão dependeria da previsão legal de modalidade culposa para o furto, o que, como se sabe, não existe.

É cediço que para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas nos autos não deve pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido..

Ressalte-se, por fim, que qualquer dúvida sobre a existência do elemento constitutivo exigido pelo tipo penal no caso concreto deve ser interpretada em favor do réu, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Se não restou infalivelmente comprovado ao logo do processo que o acusado agiu dolosamente, a condenação se torna insubsistente.  No presente caso, a prova produzida não robusteceu tal presunção, fazendo surgir a dúvida que, como também se sabe, milita a favor do réu.

Por incorrer em erro sobre elemento essencial do tipo penal do furto, excluindo-se o dolo da conduta, nos moldes do art. 20 do Código Penal, tem-se que a conduta do réu é atípica e deve ser absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código Penal.

Demais teses prejudicadas.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolver RODRIGO GUEDES ALVARENGA.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000818-25.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RODRIGO GUEDES ALVARENGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024