Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0022375-24.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022375-24.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022375-24.2017.8.18.0001

RECORRENTE: DIEGO SANTIAGO DE MENESES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o autor alega, em síntese, que, comprou uma geladeira com a ré, que veio com uma voltagem incorreta, que enviou o produto para fazer a troca, mas não recebeu de volta.

Sobreveio sentença (ID 7644532, pag. 127/129) que julgou improcedente o pedido constante na inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 7644532, pag. 130/150) aduzindo, em síntese, o ato ilícito, os danos morais, o dano material, direito consumerista. inversão do ônus da prova.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7644532, pag. 137/150).

É o relatório sucinto.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0022375-24.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

DIEGO SANTIAGO DE MENESES CARVALHO

Réu

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Publicação

08/03/2024