Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001462-09.2014.8.18.0039


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 8. Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão de expurgos. 9. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 10.precedentes do STJ. 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001462-09.2014.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001462-09.2014.8.18.0039

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 8. Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão de expurgos. 9. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 10.precedentes do STJ. 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS- PI  nos autos da Ação s de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, que conheceu dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

No presente recurso, id. 10588379, a parte apelante se  insurge contra a decisão que negou provimento aos embargos, mantendo a decisão (id. 10588294)  que julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, como  faculta o §2º do art. 524 do CPC, para atualização dos valores indicados na petição inicial, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989.

Condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.

Em suas razões (id.10588379), o banco alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente demanda - tema 1075 do STF; da suspensão de todos os processos individuais ou coletivos – decisão do STF – recurso extraordinário 632.212/SP; da ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC; da necessidade de sobrestamento do feito – recurso extraordinário 626.307/SP; da ofensa à coisa julgada.

 Assevera, no mérito, o excesso de execução; os parâmetros a serem aplicados- da aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989; o termo inicial dos juros moratórios; que muito embora a sentença coletiva proferida na ação civil pública tenha fixado o termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, a parte dispositiva desta sentença não deve ser aplicada às execuções individuais, haja vista se tratar de processos distintos e a da utilização dos índices da poupança para atualização dos valores; da vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte apelante, reformando a r. decisão/sentença que homologou os cálculos da Contadoria, com base nos fundamentos ora expostos.

Devidamente intimada a parte apelada interpôs contrarrazões (id. 10588389) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11582204).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 


 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DAS PRELIMINARES 

  

2.1. Da Repercussão Geral e Sobrestamento do Feito 


A parte apelante sustenta que a necessidade de suspensão da presente demanda - TEMA 1075 DO STF.

Ressalto que embora tenha sido determinado o sobrestamento do feito com base no Tema 1075 do STF, tal matéria já foi decidida através do julgamento, em sessão realizada em 07-12-2020, onde acordaram, por maioria, em não conhecer dos agravos internos, cuja decisão restou publicada em 05-02-2021, não havendo mais motivos para a manutenção da suspensão do processo por este tema.

Logo, não há mais motivo para suspensão do feito com base nesta matéria.

Sustenta também, a parte apelante, a necessidade de  suspensão de todos os processos individuais ou coletivos – decisão do STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212/SP.

 No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, que inclusive já foi  revogada, esta determinava  a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018, referida decisão abrange, apenas, os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A.). 

Assevero, ainda que,  como se observa, nos termos do julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, incabível a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 626.307 (Tema 264). 

Destaca-se que a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentença proferida na Ação Civil Pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil S.A. (ACP nº 1998.01.1.016798-9), envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber: 

  

“TEMA Nº 264/STF: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” 

  

Assim, não há que se falar em sobrestamento deste processo, pois se trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento. 


Deste modo, descabe sobrestar-se o presente processo. 

 

4 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) 

 

Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98). 

A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 


Neste sentido, cito jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Grifei.

  

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 


5 - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1438263/SP e RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 626.307.


 A instituição financeira apelante  sustentou, também, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP e possibilitar a adesão da parte autora, ora parte apelada, ao acordo coletivo firmado pelo IDEC, Febraban e outras entidades. 

Contudo, já fora afastado tal sobrestamento, com fulcro na  decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018, referida decisão abrange, apenas, os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A.)

Vale esclarecer, que no RE n. 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE n. 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há qualquer determinação de sobrestamento de cumprimentos definitivos de sentenças coletivas de ações civis públicas transitadas em julgado, nos quais estejam sendo discutidos estes Planos Econômicos.

De outra banda, registro ser incabível o sobrestamento do feito em face da afetação de todos os  paradigmas citados.

A inviabilidade do sobrestamento advém do fato de que a matéria discutida nos aludidos paradigmas é diversa da destes autos.


6- DA OFENSA À COISA JULGADA 


A parte apelante sustenta também que, o pedido autoral não encontra guarida jurisdicional. 

Acrescenta que, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença da Ação Civil Pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. 

Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal.

A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:

“a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”

Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ofensa ao princípio da coisa julgada.


7 - DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989), nos serguintes termos, in verbis: 

“(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, uma vez que não previstos na referida sentença. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 858,00, conforme planilha de ID 6028410, pág. 06. Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina, 18 de julho de 2022. EDSON ALVES Juiz de Direito da 10ª Vara Cível)”. 


Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos. 

O banco Apelante sustenta que " a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, já houve o pagamento à época do índice de 22,36%". Neste ponto, entendo que assiste razão à parte Apelante. 

Isto porque, segundo o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), "é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (PC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro d» 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)" (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 

Ressalta-se, pois, que o STJ estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%. 

Outrossim, o índice do IPC é substitutivo do LFT, e ao cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 

Além disso, conforme consulta realizada no Pje 1º grau, no extrato apresentado pelo Exequente, ora Agravado, verifico que houve a incidência, sobre o valor que constava em sua poupança em janeiro/1989, do índice de 22,36%, o que confirma a tese da parte Apelante de que, agora, somente é cabível a diferença correspondente à 20,36%.  

Compulsando os autos, todavia, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução para o pagamento do valor objeto do pedido de cumprimento da sentença, o qual atualizado a partir da data da última planilha apresentada, pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como acrescida de juros legais, a partir do mês seguinte ao do último cálculo apresentado, razão pela qual entendo que merece reparo a decisão neste ponto. 

No que concerne à correção monetária subsequente ao mês de janeiro de 1989, o banco Apelante pugna pela aplicação, no mês de fevereiro de 1989, do índice de 10,14%, entendo que assiste razão ao Apelante, pois tal entendimento já foi sedimentado pelo STJ, em Recurso Repetitivo: 

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)”.


 Assim, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 

Sustenta, ainda, a parte apelante que os juros moratórios a incidir no cálculo exequendo deverão ser computados a partir da citação nos autos de cumprimento de sentença. Todavia, equivocado o seu entendimento. 

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685: 


TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 


Portanto, não há que se falar em modificação quanto ao termo inicial de incidência dos juros.

A parte apelante questiona os juros remuneratórios – incidência única no mês de fevereiro de 1989, sustentando que é  vedada a inclusão de juros remuneratórios mensais visto que estes não receberam guarida na sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

No entanto, no caso, não há qualquer óbice legal à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, visto que os juros compensatórios são devidos em decorrência da própria natureza do contrato de poupança, enquanto os juros moratórios manifestam-se em virtude da lei adjetiva civil e são cobrados a partir da citação.

Logo, não se trata da utilização dos juros remuneratórios para simples atualização do débito judicial, mas sim de condenação derivada de obrigação contratual de remunerar em 0,5% ao mês os valores depositados junto à instituição financeira, situações absolutamente distintas".

Destarte, os juros de mora são cabíveis, porém a partir da citação, tal como decidido na r. sentença apelada.

Quanto à alegação da parte apelante de  vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores, destaco que, após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.

Acrescento que, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.

 

8 – DISPOSITIVO 

Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, mantendo-se, os demais termos do decisum. 

É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, mantendo-se, os demais termos do decisum, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


 

 


 

Detalhes

Processo

0001462-09.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO

Publicação

17/01/2024