
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801458-04.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIZ MATIAS DOS SANTOS nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais, o apelado alega, em suma, que a sentença extintiva foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Em petitório de id n. 10446653, o apelante pediu a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões e sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que a análise do pedido de desistência em questão dispensa a participação de órgão julgador colegiado. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, consoante petição de id n. 10446653, foi requerida a desistência do presente recurso, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 998 do CPC/15, que assim dispõe, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, a referida desistência, além de não depender de anuência do recorrido, nos termos do dispositivo citado, acarreta o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência do presente recurso, restando prejudicado seu julgamento, nos termos dos artigos 998 e 932, III, ambos do CPC/15.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801458-04.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ MATIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2024