Acórdão de 2º Grau

Tempestividade 0758541-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 3. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758541-75.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0758541-75.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: BANCO SAFRA S.A.

Advogados: Caio Henrique Vilela Costa (OAB/PE n° 46.516) e outros

Embargado: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA

Advogado: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI n° 2.723)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

3. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. A oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S/A contra acórdão (Id. Num. 9678306) da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira e manteve a decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754216-57.2021.8.18.0000, nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PODERES GERAIS PARA O FORO. POSSIBILIDADE. DATA DA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o comparecimento espontâneo não induz citação quando não há poderes específicos na procuração outorgada ao causídico da parte (precedentes: REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC n. 168.440/MT, relato Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022), tem-se que, no caso em tela, o ato de comunicação não é propriamente citação, mas sim intimação, porquanto se trata de ato de ciência de decisão proferida nos autos, o que afasta a incidência do referido entendimento.

2. Diferentemente da citação, a possibilidade de receber intimação se encontra dentro dos poderes gerais para o foro, dispensando a inserção de cláusula de poderes especiais na procuração outorgada ao causídico. Inteligência do art. 105 do CPC/2015.

3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão” (STJ - AgRg no Ag: 747078 ES 2006/0032941-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010).

4. In casu, no momento em que o causídico da parte Agravante peticionou nos autos (dia 19-04-2021), tomou ciência da decisão nela existente – isto é, foi intimado desta – mormente porque o conteúdo da petição consistia, exatamente, em um pedido de reconsideração da decisão agravada.

5. A apresentação de pedido de reconsideração, ante a ausência de natureza recursal, não pode servir como meio hábil à suspensão ou interrupção do prazo para o recurso próprio, consoante entende a jurisprudência uníssona do STJ. Precedentes.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 9951979), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara Especializada Cível incorreu em omissão, na medida em que a decisão agrava viola expressamente as disposições do art. 1.003, § 2º c/c art. 231, inciso I, do CPC/15. De mais a mais, sustenta que o acórdão foi omisso quando não se pronunciou sobre os entendimentos de outros Tribunais que contrariam a posição adotada pelo sodalício. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão proferida.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 11806611), o embargado defendeu que os aclaratórios opostos possuem nítido caráter protelatório Pugnou para que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios e a aplicação de multa.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

 Conforme relatado, a instituição financeira embargante argumenta que deve ser sanada omissão no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, visto que a decisão colegiada supostamente violou disposições expressamente previstas no Código de Processo Civil e não se manifestou sobre os entendimentos contrários de outros Tribunais de Justiça.

 Passo ao exame de tais questões.

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão pela suposta necessária compensação dos valores creditados, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a intempestividade do Agravo de Instrumento originário, com a juntada de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional pátria, nos seguintes trechos:

 

(…)

Inobstante, entendo que não assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a expor.

Primeiramente, embora a jurisprudência do STJ seja, de fato, no sentido apontado (precedentes: REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022), tem-se que, no caso em tela, o ato de comunicação não é propriamente citação, mas sim intimação, tendo em vista que se trata de ato de ciência de decisão proferida nos autos.

Com efeito, o Código de Processo Civil distingue as duas formas de comunicação, ao dispor que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238), ao passo que intimação “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269).

Portanto, no caso em comento, em que se trata de comunicação de decisão de tutela antecipada prolatada inaudita altera pars, o ato de comunicado adequado é a intimação e não a citação.

Na esteira dessa distinção, o art. 105 do CPC estabelece a necessidade de poderes especiais para que o advogado mandatário da parte possa receber citações em seu lugar, mas não o faz de igual modo para as intimações, como se lê:

(…)

Nota-se, pois, que a possibilidade de receber intimação se encontra dentro dos poderes gerais para o foro, dispensando a inserção de cláusula de poderes especiais na procuração outorgada ao causídico.

Sendo assim, verifica-se que, in casu, no momento em que o causídico da parte Agravante peticionou nos autos (dia 19-04-2021), tomou ciência da decisão nela existente – isto é, foi intimado desta – mormente porque o conteúdo da petição consistia, exatamente, em um pedido de reconsideração da decisão agravada.

Em outras palavras, ainda que aquele momento de comparecimento do causídico aos autos não possa ser considerado como efetiva citação da parte Ré, ante a ausência de poderes específicos na procuração por ele outorgada, nada impede que o seja como intimação do decisum, a qual dispensa referida especialidade.

Repise-se que está comprovado nos autos que, na apresentação da petição de id. 16108594, já havia ciência inequívoca do advogado da parte a respeito da decisão agravada, tendo em vista que, na citada petição, aquele requereu a reconsideração do decisum. Deste modo, não há outra conclusão senão a de que a data de 19-04-2021, dia do peticionamento eletrônico, é a data da ciência inequívoca da decisão e de início do prazo recursal, que se esgotou em 10-05-2021, ou seja, dois dias antes da efetiva interposição do recurso.

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão”:

(…)

Há que se mencionar que referido fundamento também se encontra na decisão agravada, no trecho que abaixo se colaciona:

(…)

Em linhas de conclusão, cabe frisar que a apresentação de pedido de reconsideração, ante a ausência de natureza recursal, não pode servir como meio hábil à suspensão ou interrupção do prazo para o recurso próprio, consoante entende a jurisprudência uníssona do STJ, abaixo exemplificada:

(…)

Na espécie, ao apresentar o pedido de reconsideração, o Agravante tentou elastecer o prazo recursal, o que não é permitido pelo CPC e pela jurisprudência da Corte Superior.

Isto posto, consigno que o Agravante não conseguiu desconstituir as razões da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao recurso e mantenho o decisum que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento”.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

De mais a mais, quanto ao pedido de imposição de multa pelo suposto caráter protelatório dos aclaratórios, oportuno ressaltar que a oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa. Nesse sentido, recente precedente da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in verbis:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado.

3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4. Ressalte-se, por conseguinte, que a conduta do Embargante não configura litigância de má-fé, haja vista que não se insere nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, nem implica agir malicioso a ponto de autorizar a incidência de multa como requer a contraparte.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000302-26.2013.8.18.0057 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0758541-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tempestividade

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA

Publicação

26/02/2024