TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016941-93.2013.8.18.0001
RECORRENTE: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHIP DE APARELHO CELULAR ROUBADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO CHIP, PRIVANDO A PARTE AUTORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PEDAGÓGICO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que após ter seu aparelho celular roubado com o chip da operadora de telefonia Tim, entrou em contato com a referida operadora a fim de bloquear o celular, ao tempo em que se informou a respeito do chip, beneficiado pelo plano TIM BETA com a intenção de resgatá-lo, tendo a atendente informado o procedimento para o resgate, o que foi feito pela requerente, tendo recebido e-mail da ora ré na data de 14/11/2012 informando o envio do novo chip em até 10 (dez) dias úteis. Relata que o envio não ocorreu, pelo que pleiteia a obrigação da empresa ré entregar o referido chip e mais uma indenização pelos danos morais suportados.
O juízo a quo que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos postos na inicial para determinar à requerida que envie à requerente, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS um CHIP TIM BETA à autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser contada a partir do prazo final aqui fixado, devendo essa ser revertida em benefício da Autora, até o limite do valor dado à causa; bem como condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.”
O recorrente alega em síntese em suas razões pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que não recebeu o chip em 10 (dez) dias úteis, conforme fora informado pela empresa TIM. Por essa razão, que pleiteia a obrigação da empresa ré entregar o referido chip e mais uma indenização pelos danos morais suportados.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0016941-93.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
RéuNADJA REIS LEITAO
Publicação08/03/2024