Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0016941-93.2013.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHIP DE APARELHO CELULAR ROUBADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO CHIP, PRIVANDO A PARTE AUTORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PEDAGÓGICO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016941-93.2013.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016941-93.2013.8.18.0001

RECORRENTE: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHIP DE APARELHO CELULAR ROUBADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO CHIP, PRIVANDO A PARTE AUTORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PEDAGÓGICO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que após ter seu aparelho celular roubado com o chip da operadora de telefonia Tim, entrou em contato com a referida operadora a fim de bloquear o celular, ao tempo em que se informou a respeito do chip, beneficiado pelo plano TIM BETA com a intenção de resgatá-lo, tendo a atendente informado o procedimento para o resgate, o que foi feito pela requerente, tendo recebido e-mail da ora ré na data de 14/11/2012 informando o envio do novo chip em até 10 (dez) dias úteis. Relata que o envio não ocorreu, pelo que pleiteia a obrigação da empresa ré entregar o referido chip e mais uma indenização pelos danos morais suportados.

O juízo a quo que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos postos na inicial para determinar à requerida que envie à requerente, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS um CHIP TIM BETA à autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser contada a partir do prazo final aqui fixado, devendo essa ser revertida em benefício da Autora, até o limite do valor dado à causa; bem como condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.”

O recorrente alega em síntese em suas razões pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que não recebeu o chip em 10 (dez) dias úteis, conforme fora informado pela empresa TIM. Por essa razão, que pleiteia a obrigação da empresa ré entregar o referido chip e mais uma indenização pelos danos morais suportados.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

Datado e assinado eletronicamente.

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO 

Juiz Relator 

Detalhes

Processo

0016941-93.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A

Réu

NADJA REIS LEITAO

Publicação

08/03/2024