Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0800029-86.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM HEMOFILIA A GRAVE CID D66 - DEFICIÊNCIA HEREDITÁRIA DO FATOR VII. POSSIBILIDADE. ART. 54, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 98 DA LEI 8112/90. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO DIREITO. 1. A questão em litígio consiste em analisar a possibilidade de conceder a redução da carga horária, de 40h para 20h, à servidor efetivo do Estado do Piauí, sem diminuição da remuneração ou compensação de horários, a fim de possa acompanhar o tratamento de seu filho portador de Hemofilia A Grave (CID D66 - Deficiência hereditária do fator VIII), caracterizada como uma patologia que é ocasionada pela deficiência hereditária do fator VIII da coagulação sanguínea. 2. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, haja vista que todo o ordenamento jurídico é conduzido no sentido de resguardar o direito da criança portadora de necessidades especiais. 3. No julgamento RE 123786/SP, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos termos do voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fixando a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-86.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-86.2022.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAQUIM FABIO TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM HEMOFILIA A GRAVE CID D66 - DEFICIÊNCIA HEREDITÁRIA DO FATOR VII. POSSIBILIDADE. ART. 54, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 98 DA LEI 8112/90. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO DIREITO.

1. A questão em litígio consiste em analisar a possibilidade de conceder a redução da carga horária, de 40h para 20h, à servidor efetivo do Estado do Piauí, sem diminuição da remuneração ou compensação de horários, a fim de possa acompanhar o tratamento de seu filho portador de Hemofilia A Grave (CID D66 - Deficiência hereditária do fator VIII), caracterizada como uma patologia que é ocasionada pela deficiência hereditária do fator VIII da coagulação sanguínea.

2. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, haja vista que todo o ordenamento jurídico é conduzido no sentido de resguardar o direito da criança portadora de necessidades especiais. 

3. No julgamento RE 123786/SP, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos termos do voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fixando a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” 

4. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade recorrida que promoveu a redução da carga horária do do autor JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA  em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas. Majoro, ainda, em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios fixados pelo juiz de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou  procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA.

Segundo a inicial (ID n. 13123825), o autor, ora apelado, é servidor público concursado do Estado, ocupando o cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais. E, é pai de Bernardo Rodrigues Miranda Teixeira, de 6 anos de idade, portador de Hemofilia A Grave (CID D66 - Deficiência hereditária do fator VIII), caracterizada como uma patologia que é ocasionada pela DEFICIÊNCIA HEREDITÁRIA DO FATOR VIII DA COAGULAÇÃO SANGUÍNEA. 

Todavia, apesar de anteriormente ter concedido a redução de carga horária ao apelado, o Estado, no último pedido de renovação anual, negou o pedido de redução, sob a justificativa de que o dependente do servidor se encontrava estável e que não necessitava de acompanhamento especial diário. Razão pela qual o autor propôs a respectiva ação. 

Apreciando o pedido de liminar, o juízo a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência buscada, “para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que implante a redução de carga horária do autor, no percentual de 50%, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração (...)”. (ID n. 13123854).

A procuradoria juntou documentos de que comunicou a decisão para cumprimento (ID n. 13123860). 

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando, em síntese, pelo não provimento da ação (ID n. 13123860). E, em ID n. 13123861 anexou nova análise do caso pela  junta médica oficial, novamente, entendendo pelo indeferimento do pedido do autor (ID n. 13123862).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da parte para apresentar réplica aos novos fatos colacionados pelo Estado do Piauí (ID n. 13123864).

A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação, com fulcro em caso semelhante julgado por aquele juízo (ID n. 13123918).

Sobreveio, então, a sentença vergastada que julgou procedente a ação para determinar que o Estado do Piauí promova a redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas, com fulcro no art. 196 e 229 da Constituição Federal e nos documentos colacionados nos autos (ID n. 13123922).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que “o demandante não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência para usufruir do citado benefício de redução e/ou licença médica. Além do mais, seu pedido foi indeferido devido ao fato de não ter sido comprovado tal doença em seu descendente através de junta médica oficial, como determina a lei”. Diante disso, entende que a Administração Pública não pode atuar fora dos limites legais, devendo obedecer estritamente o princípio da legalidade administrativa. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente (ID n. 13123925).

Intimado para contrarrazoar, o autor, ora apelado, requereu o não provimento do recurso, com a integral manutenção da sentença, bem como, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (ID n. 13123929).

Recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. (ID n. 13391666).

É o relatório.

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

II. DO MÉRITO

A questão em litígio consiste em analisar a possibilidade de conceder a redução da carga horária, de 40h para 20h, ao autor, ora apelado, que é professor efetivo do Estado do Piauí, sem diminuição da remuneração ou compensação de horários, a fim de possa acompanhar o tratamento de seu filho portador de Hemofilia A Grave (CID D66 - Deficiência hereditária do fator VIII), caracterizada como uma patologia que é ocasionada pela deficiência hereditária do fator VIII da coagulação sanguínea.

Diante da documentação juntada, especialmente pela vasta quantidade de laudos médicos anexados pelo autor, vê-se a existência do direito que busca reconhecimento judicial (ID n. 13123830, 13123831, 13123832, 13123833). De igual norte, a concessão da redução, anteriormente, pelo ente estatal também evidencia o direito do autor (ID n. 13123835 e 13123834).

Ademais, pautando-se no sistema legal vigente, vê-se que o direito pleiteado encontra guarida na Constituição Federal, sobretudo, no art. 227, que preceitua ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros, o direito à vida e à saúde à criança. Outrossim, o art. 229, atribui aos pais a responsabilidade de assistir, criar e educar os filhos menores. 

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, conceitua a expressão “pessoa com deficiência” da seguinte maneira: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

As pessoas com hemofilia que se encontram clínica e comprovadamente num quadro de deficiência física, podem se beneficiar de todos os direitos sociais  previstos para as pessoas com deficiência, desde que presente o quadro de artropatia grave em uma ou mais articulações, o que, no caso dos autos, foi comprovada através do laudo ID n. 13123839.

Ressalta-se que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, devendo ser tratado, portanto, como emenda constitucional. A aludida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem, em seus arts. 4º e 7º, que:


“Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (...)” 


E, sobre o direito em si, relativo à redução de carga horária ao servidor que possui filho com deficiência, a Lei 8112/90 estabelece em seu art. 98, §2º e §3º:


Art. 98 - (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 


No âmbito do Estado do Piauí, a Constituição estadual de igual modo assegura: 


Art. 54, §3º- Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior


Outrossim, o requisito de que o menor esteja sob responsabilidade exclusiva do servidor não consta no dispositivo legal, não havendo razão para se efetivar uma interpretação em prejuízo do menor. 

No presente caso, deve-se proceder a uma interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, haja vista que todo o ordenamento jurídico é conduzido no sentido de resguardar o direito da criança portadora de necessidades especiais, conforme já se posicionou o STJ, a seguir:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuidase de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 34630 AC 2011/0131843-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011)


De mais a mais, no julgamento RE 123786/SP, sob o regime de repercussão geral, avaliando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que sob o fundamento ausência de previsão legal, negou o direito de redução da carga horária de trabalho à servidora pública estadual, para prestar os cuidados à filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Supremo Tribunal Federal firmou, nos termos do voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fixando a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.

Por fim, por questões de coerência e integridade, agrego julgados desta Corte de Justiça, amparando o direito buscado pelo autor/apelado:


APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO DO ASPECTO AUTISTA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO DIREITO – RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de uma lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa. 2. Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie. 3. Resta evidenciado, portanto, a necessidade de integração social ao menor portador de deficiência dependente de terceiros, com base no direito de proteção à família. Consequentemente, seria negligente impossibilitar o acompanhamento pela parte Apelante não reduzindo sua carga horária. Ademais, a compensação de remuneração afetaria os recursos econômicos imprescindíveis para a realização do tratamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007504-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 ) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FILHO COM ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Inteligência dos arts. 4º e 7º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF – "Status" de emenda constitucional – "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial" – Possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria afeta aos servidores públicos quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município – Precedente do STJ – Aplicação analógica da previsão encartada no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753508-07.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022 )


Resta evidenciado, portanto, a necessidade redução da carga horária do servidor para acompanhar o tratamento do filho portador de Hemofilia A Grave (CID D66 - Deficiência hereditária do fator VIII), com base no direito de proteção à família, além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação estadual mencionada. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade recorrida que promoveu a redução da carga horária do do autor JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA  em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas.

Majoro, ainda, em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios fixados pelo juiz de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade recorrida que promoveu a redução da carga horária do do autor JOAQUIM FÁBIO TEIXEIRA DA SILVA  em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas. Majoro, ainda, em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios fixados pelo juiz de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 19 de DEZEMBRO de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800029-86.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM FABIO TEIXEIRA DA SILVA

Publicação

29/01/2024