TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-96.2021.8.18.0040
RECORRENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KEYLANE NUNES QUEIROZ
RECORRIDO: MARTE MOVEIS LTDA, CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. NÃO RESTOU COMPROVADA A TITULARIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-96.2021.8.18.0040
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A
RECORRIDO: MARTE MOVEIS LTDA, CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2° do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial, art. 98, §§ 2°, 3°. Razões da autora/recorrente alega em síntese: breve síntese do processo; das razões recursais; da legitimidade ativa; da inversão do ônus da prova; da reclamação e do prazo decadencial; dos danos materiais; dos danos morais; por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0800261-96.2021.8.18.0040
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARINALVA BORGES DA SILVA
RéuMARTE MOVEIS LTDA
Publicação19/12/2023