Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800261-96.2021.8.18.0040


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. NÃO RESTOU COMPROVADA A TITULARIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-96.2021.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-96.2021.8.18.0040

RECORRENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KEYLANE NUNES QUEIROZ

RECORRIDO: MARTE MOVEIS LTDA, CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. NÃO RESTOU COMPROVADA A TITULARIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-96.2021.8.18.0040
Origem: 
RECORRENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A

RECORRIDO: MARTE MOVEIS LTDA, CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2° do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial, art. 98, §§ 2°, 3°.

Razões da autora/recorrente alega em síntese: breve síntese do processo; das razões recursais; da legitimidade ativa; da inversão do ônus da prova; da reclamação e do prazo decadencial; dos danos materiais; dos danos morais; por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0800261-96.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARINALVA BORGES DA SILVA

Réu

MARTE MOVEIS LTDA

Publicação

19/12/2023