Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759805-93.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759805-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IAN FELIX BRANDAO ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PERDA DO OBJETO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID n° 9041392) interposto por ESTADO DO PIAUI e FUESPI contra decisão monocrática nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (processo n° 0757867-63.2022.8.18.0000) que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação e determinou que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde.

 

É o que basta relatar.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico que já houve o julgamento da tutela cautelar antecedente com perda do objeto, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível n.º 0808506-53.2022.8.18.0140.

 

Tal fato também se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento principal. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

 

Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno, cujo objeto é decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso principal. 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759805-93.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759805-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

IAN FELIX BRANDAO ROCHA

Publicação

31/10/2023