TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801342-49.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DENIS COSTA XAVIER
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BARBOSA LIMA
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DENIS COSTA XAVIER em desfavor de VIA VAREJO S/A sob o fundamento de que em 17/03/2022 adquiriu junto a requerida uma mesa e 06 (seis) cadeiras no valor de R$ 2.423,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), entretanto, a referida compra não foi entregue.
A sentença a quo (ID nº 8967188), julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré VIA VAREJO S/A a restituir ao autor o valor de R$ 2.423,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento (03/04/2022) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/06/2022), com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Ainda, condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
A recorrente sustenta, resumidamente (ID nº 8967190) que se o valor indenizatório permanecer no valor estipulado na sentença recorrida, não haverá nenhuma punição para a empresa, e tal evento danoso vai acometer outras vítimas. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para reformar a sentença a quo, concedente ao requerente o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID nº 8967197).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor fixado pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801342-49.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDENIS COSTA XAVIER
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação15/12/2023