Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800368-60.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 22 do CDC, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demostrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. Restando comprovada a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser compelida a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-60.2018.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-60.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: AGNALDO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.

A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 22 do CDC, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demostrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

Restando comprovada a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser compelida a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor.

Recurso não provido, à unanimidade.  

 

 

 ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por AGNALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a apelante defende, em suma, que não houve falha na prestação do serviço e que, além de ser infundado o pleito de indenização por danos morais, o quantum indenizatório foi fixado em valor excessivo.

Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que restaram comprovados tanto a falha na prestação do serviço, quanto os danos morais sofridos.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II) DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da apelante, concessionária de energia elétrica, pela suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica que teria ocasionado danos morais ao apelado.

Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

Com efeito, nos termos do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

No caso em apreço, verifica-se que o apelado alegou que no dia 02.04.2018, durante a noite, foi surpreendido com a falta de energia em sua residência que perdurou até o dia 06.04.2018, exclusivamente por falha na prestação do serviço, pois não houve nenhum evento (como: chuvas, ventos fortes) natural ou acidental que justificasse tal interrupção. Já a apelante se limitou a sustentar que não houve conduta ilícita que pudesse ocasionar qualquer dano ao apelado.

A análise do acervo probatório, por sua vez, demonstra que o apelado logrou comprovar as suas alegações. Infere-se dos autos que foi admitida prova oral produzida no processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, como prova emprestada, da qual se extraiu o depoimento de testemunha (Cícero Paulino dos Santos, residente na mesma localidade do autor) devidamente compromissada, que confirmou a interrupção de energia elétrica na região, no período mencionado na inicial, conforme se verifica do trecho do depoimento a seguir transcrito:

(...) Que é morador da localidade Cabeça Chata; que na localidade em que reside é próxima da localidade São Francisco, bem próxima uns 3 KM; Que tomou conhecimento de uma falta de energia que ocorreu no mês de abril de 2018 sim; que essa falta de energia atingiu a localidade Cabeça Chata, por que  a rede é uma só; que faltou energia na casa do declarante também; que se recorda o dia que faltou a energia que foi no dia 02.04.2018, retornando dia 06.04.18; que a falta de energia atingiu a localidade que o declarante reside, e também são Francisco,  Vaquejador e São João, todas de Pau D’arc; perguntado se registrou alguma reclamação junto a requerida afirmou que comunicou pelo celular; que sabe que uma pessoa de perto de onde ele mora uma pessoa ligou, Sr. Agnaldo Francisco dos Santos; 

Que o declarante ligou no mesmo dia, que na hora que faltou a energia já ligou; que nenhum funcionário da requerida foi lá no dia da reclamação para restabelecer a energia, que só foi lá no dia 06.04.2018; que nesse período permaneceram totalmente sem energia; que não houve retorno , nem nova queda; que ligou para requerida pelo menos duas vezes, que eles falavam que tinham acionado a equipe e a equipe nunca chegou; que não chegou a ir até a agencia da equatorial não, que fez a reclamação só por celular; que não sabe dizer se alguém foi lá; que em relação à D. Rita acredita que a agua chegava através de bomba que faltando energia, faltava agua, que ela tem criança pequena, e acredita que perdeu mais coisas que são guardadas na geladeira; perguntado se os autores são lavradores, respondeu que sim; perguntado se nesse é período de roça, respondeu que sim; perguntado se houve algum prejuízo na roça, respondeu que não, porque  período de chuva (...).” Grifo nosso. 

A apelante, por outro lado, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida em ID 26343693, não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar as referidas alegações, se limitando a suscitar a regularidade na prestação do serviço, sem nada provar.

É nítida, portanto, a falha na prestação do serviço, que não se mostrou eficiente ou adequado, considerando-se que, como dito, a apelante não fez prova de qualquer excludente de sua responsabilidade.

Nesta esteira, restou comprovada a existência de dano moral decorrente dos transtornos vivenciados pelo apelado em razão da falha no serviço, considerando o longo período sem energia elétrica na sua residência - de 02.04.18 à 06.04.2018 – que ultrapassou o razoável para que o conserto fosse realizado, afigurando-se correta a condenação imposta na sentença ora recorrida.

Por fim, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais), além de não se mostrar excessivo, nem desarrazoado, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios recursais ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800368-60.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AGNALDO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

16/05/2024