TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018781-41.2015.8.18.0140
Apelante: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PAIVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: ESPÓLIOS DE BENJAMIN DO RÊGO MONTEIRO NETO e outra, representados por LÍLIA-RUTH DO RÊGO MONTEIRO BARRADAS
Advogados: Mário Roberto Pereira De Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 CPC. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos para a procedência da demanda possessória estão previstos no art. 561 do CPC/15, a saber: I) a posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho; IV) a perda da posse.
2. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte Requerida/Apelante e a posse anterior exercida pelos Autores/Apelados, restando preenchidos os requisitos necessários para a reintegração de posse postulada
3. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.
4. Não se comprovou nos autos a existência de benfeitorias necessárias feitas pelos Apelantes.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS AURELIO DA SILVA PAIVA contra sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, proposta por ESPÓLIO DE BENJAMIN DO RÊGO MONTERIO NETO e VALMIRA CARVALHO DO RÊGO MONTEIRO, representados por LILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADAS, julgou procedente o pedido inicial nos termos a seguir transcritos:
Diante de todo o contexto fático-probatório acima deliberado, entendo que houve a prática de esbulho pelos suplicados/opoentes no imóvel em tela, constatando, também, que a posse dos demandados/opoentes era recente; que havia mero início de construções após a invasão da terra alheia; que houve um “loteamento interno” das terras entre os invasores e que as construções progrediram no decorrer do tempo da posse após o esbulho, motivos pelos quais deve-se assegurar a posse de quem a possuía de maneira legítima, que no caso coincide com o real proprietário da terra, o requerente/oposto.
(...)
Consultando-se os autos, não se verifica a construção de nenhuma benfeitoria necessária no imóvel em lide pelos demandados/opoentes, porquanto tudo o que fora construído por eles poderiam, em tese, ser classificados como benfeitorias úteis, as quais aproveitavam unicamente a quem ocupou a terra após a prática do esbulho, facilitando o uso de quem pretendia nelas intervir.
Nessa esteira, não se pode deixar de considerar que a destruição de cercas e atear fogo na vegetação trouxe danos ao verdadeiro proprietário/ possuidor legítimo, fato que ensejaria, em tese, a compensação de possíveis benfeitorias com os danos causados, na exata dicção do art. 1.220 do CC.
(…) no que se refere à ação de reintegração de posse, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 e no art. 561, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial pelos demandantes/opostos ESPÓLIO DE BENJAMIN DO RÊGO MONTERIO NETO e VALMIRA CARVALHO DO RÊGO MONTEIRO, representados por LILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADAS, e, por conseguinte, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA dos demandantes/opostos ESPÓLIO DE BENJAMIN DO RÊGO MONTERIO NETO e VALMIRA CARVALHO DO RÊGO MONTEIRO, representados por LILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADAS, na gleba de terras de 125.26.82 hectares, situado no Cuidos, Árvores Verdes e São Sebastião, no Município de Teresina – PI, conforme descrito na inicial, CONFIRMANDO EM CARÁTER DEFINITIVO a liminar concedida na decisão de ID 4554364 - págs. 12/13.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignados, os Réus, ora Apelantes, sustentaram em suas razões recursais que: i) não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para garantir a reintegração de posse ; ii) discute-se, in casu, a posse de um imóvel de 125.26.82 hectares, que não era produtivo para os Apelados, muito pelo contrário, se constituía em imóvel abandonado, sem qualquer destinação social ou econômica; iii) a posse exercida pelos Apelantes era justa, tendo residido pacificamente sem qualquer oposição; iv) caso seja efetivada a reintegração de posse deve ser garantido o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Com base nessas razões, pleiteia o provimento de seu recurso para anular a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) a proteção possessória independe da análise do domínio, sendo a situação fática de possuidor da coisa circunstância suficiente à tutela reintegratória; ii) os documentos colacionados aos autos e os depoimentos das testemunhas em audiência são suficientes para comprovar a posse da autora e o preenchimento dos requisitos legais ditados pelo art. 561 do CPC. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença que deferiu a reintegração de posse.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso, as preliminares de i) o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a reintegração da posse do imóvel; ii) a possibilidade/necessidade de ressarcir as benfeitorias que alegam os Apelantes terem realizado no imóvel.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, preparo dispensado e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE
Quanto ao mérito, conforme relatado, os Réus, ora Apelantes, impugnam a sentença do juízo de primeiro grau que reintegrou a Autora, ora Apelada, na posse do imóvel e determinou que se abstivessem de turbar/esbulhar a referida posse.
O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, passo à análise dos requisitos estampados no dispositivo legal, iniciando a fundamentação pelo primeiro deles, referente à posse do imóvel pela Autora, ora Apelante.
A doutrina acrescenta, ainda, ao teor do artigo retrotranscrito, que a posse deve ser justa, como se lê:
Ação possessória (…) é o processo judicial em que se pede a proteção da posse com fundamento no seu exercício. A sua solução, portanto, dependerá da demonstração, em juízo, de quem tem a posse justa, pois o direito não admite tutelar quem tem posse injusta em detrimento de quem tenha sido injustamente desapossado. (NETO, Sebastião de Assis; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1332).
Sobre esse conceito, o art. 1.200 do CC/2002 define a posse justa, in verbis: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."
Assim sendo, a posse justa se define a partir da maneira de sua aquisição, que não pode ser violenta, clandestina ou precária. Quanto ao tema, o prof. ORLANDO GOMES define do seguinte modo tais atributos:
Posse violenta é a que se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis. Sem a violência física, não há posse dessa qualidade. (...) Posse clandestina é a que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas. Assim, aquele que, à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho. Posse precária é a que se adquire por abuso de confiança. Resulta, comumente, da retenção indevida de coisa que deve ser restituída (Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49)
In casu, verifico que, a Autora, ora Apelada, é justa possuidora do imóvel em questão, uma vez que os documentos trazidos pelo demandante/oposto revelam tanto a propriedade, o que não tem muito interesse nas ações possessórias, mas também a posse de fato sobre o bem e o esbulho praticado pelos demandados/opoentes.
Além disso, os Apelantes não negam, em sede de apelação, a posse anterior do Apelado, resumindo seus argumentos à alegação de que o terreno invadido não era utilizado para nenhuma finalidade útil até a ocupação discutida.
Ademais, em análise detida dos autos, verifico que foram juntadas as seguintes provas:
1. o “anexo 03” (ID 4554362 - Pág. 29), depreende-se que há carta de arrematação extraída da Ação de Execução nº 3950/89, evidenciando a arrematação do imóvel rural em lide por Benjamin do Rêgo Monteiro, cujo espólio é o autor da demanda; auto de imissão na posse; mandado de averbação em cartório; declaração de imposto territorial rural; certidão de débitos de ITR; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) perante o INCRA; cópia do processo de inventário nº 0008222-98.2010.8.18.0140 (2ª Vara de Família e Sucessões).
2. No “anexo 4” (ID 4554362 - Pág. 67) há boletim de ocorrência registrado perante o 21º Distrito Policial de Teresina aos 14/08/2015, relatando a invasão da propriedade.
3. No “anexo 5” (ID 4554362 - Pág. 69) dos documentos da exordial constam fotografias que demonstram invasão recente da propriedade, com a existência de placas fazendo marcos internos no aludido imóvel, com o intuito de dividi-la entre os invasores, podendo-se notar com facilidade os nomes “Lucas” e “Henrique”.
4. Na petição de ID 4554364 - Pág. 37 é possível ver com nitidez a existência de uma máquina pesada na propriedade, assemelhando-se a uma escavadeira sobre trilhos.
Assim, encontra-se cumprido o primeiro requisito ensejador da reintegração de posse, que se limita na demonstração da posse justa do Apelado.
Passo, então, a analisar os requisitos referentes à existência e data do esbulho, bem como da perda da posse da justa possuidora.
Nesse diapasão, discorrendo sobre o instituto da reintegração de posse, Humberto Theodoro Júnior ensina que "a ação de reintegração de posse (...) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrido por alguém que a vinha exercendo":
A ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrido por alguém que a vinha exercendo. (Curso de Direito Processual Civil, V. III, 2006, p. 131.)
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa esclarece que "não é necessário que o desapossamento decorra de violência. (...) Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual", in verbis:
"Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir. (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154).
No caso sub judice, a Autora, ora Apelada, demonstrou nos autos à reportagens do portal AZ (ID 4554387 - Pág. 84), indicando a recente invasão de terrenos no povoado cuidos; além disso, percebe-se pelas imagens anexadas aos autos, a existência de retroescavadeira, cercas quebradas, estacas divisórias recentes e materiais (palhas) que servirão para dar início à construção dos assentamentos iniciais, o que evidencia o recente esbulho possessório.
Portanto, julgo inexistir qualquer controvérsia acerca da comprovação dos requisitos autorizadores da medida possessória, constantes do art. 561 do CPC, uma vez que a posse, o esbulho, a data do esbulho e da respectiva perda da posse foram devidamente comprovados no curso do processo originário.
Assim sendo, a confirmação da concessão da medida reintegratória pleiteada pela Autora, ora Apelada, é inevitável.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Estadual de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ART. 561 DO CPC – SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. Preenchidos os requisitos para a liminar reintegratória previstos no art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão deferida na origem. Suspensividade indeferida. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006628-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO, PRESSUPOSTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE – RESTANDO DEMONSTRADO A POSSE ADVINDA DA PROPRIEDADE DE UMA PARTES – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que os documentos colacionados pelo demandante infirmam a comprovação da turbação, pressuposto da ação de manutenção de posse, tem como a mesma ser provida. 2. Possível a analise das alegações de propriedade com o intuito de definir, nos casos em que sobre elas controvertem as partes, quem possui a alegação de melhor posse. Aludida matéria encontra arrimo na jurisprudência sumulada no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 487, que possui o seguinte verbete: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 3. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Demonstrados os requisitos para a procedência da demanda possessória da Apelante, previstos no art. 561 do CPC/15, a saber: I) a posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho; IV) a perda da posse. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida e a posse anterior exercida pelos autores, restando preenchidos os requisitos necessários para manutenção de posse postulada. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006531-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2021 )
Pelas razões assinaladas, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse elencados no art. 561 do CPC.
2.2 DAS BENFEITORIAS
Quanto ao ressarcimento das benfeitorias, o Código Civil, ao regulamentar os efeitos da posse, trata da possibilidade de restituição de quem tinha a posse e a perdeu, a qual dependerá da averiguação da boa-fé de quem ocupava o imóvel.
Sobre o tema, cito os arts. 1.219 e 1.220 do CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ainda no CC/02, o art. 96 define que as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis e necessárias, sendo direito daqueles que adquiriram a posse através do esbulho apenas o ressarcimento das benfeitorias caracterizadas como necessárias. Cito o art. 96:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2º.São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Cito a jurisprudência escrita com a mesma tinta da tese aqui acolhida:
EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) (grifou-se)
In casu, como bem assentado pelo juízo a quo “não se verifica a construção de nenhuma benfeitoria necessária no imóvel em lide pelos Apelantes, porquanto tudo o que fora construído por eles poderiam, em tese, ser classificados como benfeitorias úteis, as quais aproveitavam unicamente a quem ocupou a terra após a prática do esbulho, facilitando o uso de quem pretendia nelas intervir.”
Ainda mais, é importante considerar que as imagens anexadas aos autos demonstram que os Apelantes destruíram cercas e atearam fogo na vegetação, trazendo prejuízos indesejáveis ao proprietário/apelado, sendo possível, inclusive, a compensação das benfeitorias com os danos causados.
Isto posto, considerando tratar-se de possuidores de má-fé e a ausência de benfeitorias necessárias, nego provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, quanto mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0018781-41.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARCOS AURELIO DA SILVA PAIVA
RéuLILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADAS
Publicação26/02/2024