TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-45.2019.8.18.0167
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MENDES PEREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTOS seguro prestamista. não comprovação de anuência da parte autora com a contratação de seguro. ausência de Contrato de adesão ao seguro com OPOSIÇÃO DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA ou comprovação de anuência pela parte autora. venda casada. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-45.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MENDES PEREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DECLAROU a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e CONDENOU a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405) e INDEFERIU o pedido de danos morais. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A requerida CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte autora anuiu na contratação do seguro de vida, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato válido com assinatura da parte autora ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
0800153-45.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuMARIA DA CONCEICAO MENDES PEREIRA
Publicação18/12/2023