
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757065-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: G B DE CARVALHO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G B DE CARVALHO LTDA., em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca e Altos-PI, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801189-93.2020.8.18.0036, ajuizada pelo Estado do Piauí..
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI rejeitou a prescrição arguida consignando que a CDA tem por base o exercício de 2015 e por sua vez, a execução foi ajuizada em 15/10/2020, antes de encerrado o prazo prescricional, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o patrimônio da firma individual se confunde com o de seu sócio, daí por que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução a pessoa física titular. Ademais, consignou que não é cabível a exceção para discutir a adequação e valor da multa aplicada, e que os títulos executivos seguem os comandos da Lei Estadual nº 4.257/89.
Em razões recursais, o agravante aborda aspectos teóricos da exceção de pré-executividade para, após, reiterar o teor da impugnação apresentada na origem, com as seguintes alegações: (i) que deve ser promovida a exclusão do titular GILBERTO BRASIL DE CARVALHO do polo passivo, tanto em função da ausência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN, como pela inexistência de dissolução irregular da sociedade, já que a empresa permanece em funcionamento; (ii) que a multa aplicada deve ser excluída em razão da prescrição; (iii) que a multa aplicada deve ser cancelada ou reduzida em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não-confisco) e ao art. 5º, LIV da CF/88 (princípio da proporcionalidade); que a multa, caso seja mantida, deve retroagir ao valor original do débito; que deve ser extinta a Cobrança Fiscal, haja vista a nulidade do lançamento baseado em presunção.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que o presente agravo não merece ser conhecido, uma vez que não há impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade). Senão vejamos:
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
Na espécie, a decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar os pedidos da exceção de pré-executividade Agravante:
DA EXCLUSÃO DE GILBERTO BRASIL DE CARVALHO
“(...) Desse modo, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial. Excetua-se a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil, de que não se trata no caso concreto.
(...) Desse modo, tratando-se de empresário individual, não há necessidade de configuração das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional para a responsabilização pessoal de seu titular, tendo em vista a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica e a confusão de patrimônios.”
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
“(...) Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, em que pese o esforço do causídico na defesa dos interesses do executado, as alegações expendidas não podem ser conhecidas pela via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória.”
DA PRESCRIÇÃO
“(...) O exame dos autos demonstra que as CDA´s tem por base o exercício de 2015. Por sua vez, a execução foi ajuizada em 15/10/2020, antes de encerrado o prazo prescricional. Promovida a ação antes de completar-se o prazo prescricional, ocorre a interrupção do lapso temporal. Como consequência, afasta-se a prescrição. Decerto, o atraso na citação do executado não pode ser imputado à parte exequente, pois este em nada contribuiu para a demora no cumprimento da citação.
DA MULTA APLICADA
“(...) O excipiente alega a abusividade da multa de 40% aplicada. A multa em questão não tem natureza moratória. Como se verifica da leitura da CDA, trata-se de multa fiscal, ou seja, penalidade a infrações legais aplicadas pelas leis tributárias ou fiscais, decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias.”
Observa-se que os fundamentos para a rejeição da exceção foram: há responsabilidade do titular por simplesmente se tratar de firma individual; a adequação e proporcionalidade da multa não são discutíveis na exceção de pre-executividade por demandar dilação probatória, sendo que os índices foram aplicados por força legal; o título executivo extrajudicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência.
Já os argumentos trazidos pelos agravantes são os mesmos apresentados na origem (ignorando-se as razões expostas pelo Juízo de 1º grau), a saber: o sócio titular não teria praticado irregularidades, tampouco se trata de dissolução irregular da sociedade; que a multa é inadequada e desproporcional; que o título executivo parte de lançamento que não se adéqua ao fato gerador do imposto de renda.
Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, em que os recorrentes ignoram os fundamentos da decisão para repetir as alegações da Exceção, como se este Tribunal funcionasse como instância originária, e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Decerto, a Exceção de Pré-Executividade não é cabível para impugnar matéria de mérito, não considerada de ordem pública, sendo inviável adentrar na análise da adequação da multa e da configuração do ilícito tributário.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Agravo de Instrumento em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.016, inc. III c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757065-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorG B DE CARVALHO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023