TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-59.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA ANDREIA DA NOBREGA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-59.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANDREIA DA NOBREGA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ANDREIA DA NOBREGA MARQUES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
A autora em sua inicial aduz que é professora estatutária pertencente ao quadro efetivo de docentes da UESPI, matrícula 172689-7, lotado no Centro de Ciências da Educação, Comunicação e Artes – CCECA, no Campus “Poeta Torquato Neto”, e, conforme Portaria n° 0570, publicada no DOEPI nº 184 de 26 de agosto de 2016 foi autorizada a progressão funcional, de Professor Adjunto Nível II – TI 40h, para Professor Adjunto Nível I– TI 40h.
Ocorre que, a partir do mês de outubro/2016 a requerente tem o direito da implementação dos benefícios referentes à Progressão Funcional (DOEPI nº 184 de 26 de setembro de 2016) e somente teve a implementação total nos seus vencimentos conforme Anexo Único da Tabela da Lei Complementar 6.402 de 28 de Agosto de 2013 com o respectivo acréscimo salarial em junho/2018.
Visa o recurso à reforma da sentença rejeitou as preliminares arguidas bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na obrigação de implantar a diferença remuneratória, conforme Portaria nº 00570, de 26 de Setembro de 2016, publicada no DOEPI nº. 184, e ao pagamento dos valores retroativos, referentes à diferença salarial, dos meses de outubro/2016 a abril/2017, no valor total de R$ 16.294,74 (dezesseis mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, uma vez que recebeu a remuneração como Professor Associado I – D.E, quando deveria ter recebido como Professor Adjunto Nível I - TI, na forma estabelecida na Portaria nº 0310, 03 de junho de 2019.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: resumo dos fatos; das razões para provimento; quanto a preliminar de liquidez; da ilegitimidade passiva do Estado do Piaui; ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; - inexistência de comprovação do exercício das funções; princípio da legalidade. Interpretação restritiva. não adimplemento dos requisitos formais; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal. vedação da própria lei 6.402/13; por fim, requer que seja anulada/reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas, adoto o fundamento da sentença para rejeitá-las.
Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, conforme a Portaria de nº 00570, de 26 de setembro de 2016, autorizando a Progressão Funcional, por desempenho acadêmico da requerente, sendo cabível o pagamento dos valores retroativos referentes à diferença salarial de outubro de 2016 a abril de 2017, consolidando a progressão funcional da requerente e condicionando a produção de efeitos a data futura, conforme documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0800094-59.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMARIA ANDREIA DA NOBREGA MARQUES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação15/12/2023