TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004457-78.2015.8.18.0000
Apelante: MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 191, 308, 551 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. No presente caso, verifica-se que o recorrido não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público. 3. Em corolário, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e desprovido, reformando a sentença, para impor ao Estado do Piauí a obrigação de pagar somente as verbas referentes ao saldo de salário e FGTS devidos ao recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC à orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID (5665977 - pág. 561 a 569), adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 191, 551 e 916, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias acrescidas do terço constitucional e seus reflexos, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação enviado pela Vice-Presidência deste Sodalício, relativo a recurso de Apelação interposto por MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a pagar férias referente aos anos de 2003 até 2008, acrescidas de 1/3, décimo terceiro relativo aos anos de 2003 até maior de 2008.
O órgão colegiado do Tribunal de Justiça entendeu que no caso dos autos, apensar de se tratar de contratação sem concurso público e, por isto, nula, a Recorrente faria jus ao recebimento de FGTS e todas as verbas salariais, inclusive férias e décimo terceiro salário.
Em juízo de admissibilidade do recurso Extraordinário interposto em face do aresto prolatado pelo Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência encaminhou ao relator, à época, para eventual juízo de retratação, contudo órgão colegiado manteve o entendimento.
Em despacho da Ministra Presidente, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí para realização do juízo de retratação, vez que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos regimes de repercussão geral ;
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Definido os Temas 308 e 551 pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise e julgamento novamente do processo.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo.
O autor narra na exordial que teria sido contratada pelo Estado do Piauí para prestar serviços de auxiliar de serviços gerais, sendo lotado na Secretaria de Saúde - hospital Regional Justino Luz e, embora tenha laborado durante o período de 07.06.2002 a 05.2008, foi dispensada sem juta causa pela Administração Pública. Junta aos autos contracheque referente aos meses correspondentes. ID (5665977 - pág. 19)
Dos autos, verifico que a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público.
Não há que se falar, desta forma, no dever de pagamento das demais verbas, exceto saldo de salário e FGTS, em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR, RE 1066677 e RE 765.320/MG (Temas 308, 191, 551 e 916 respectivamente), respectivamente, em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Essa é a atual orientação da Corte Estadual, consoante os entendimentos sumulados:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, conforme orientação desta Corte de Justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Dessa forma, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, é devido o percebimento do saldo de salário pleiteado por ela, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância à vedação do enriquecimento ilícito por parte do Estado que adquiriu os serviços prestados pela recorrida, uma vez que este não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC à orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID (5665977 - pág. 561 a 569), adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 191, 551 e 916, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias acrescidas do terço constitucional e seus reflexos, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0004457-78.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2023