Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0715730-71.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715730-71.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715730-71.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de supostas omissão e obscuridade constantes do Acórdão. Nestes termos:

 

“[...] da omissão presente no referido acórdão, que deixou de analisar devidamente a questão em relação a sentença proferida no processo principal nº 0002137-38.2006.8.18.0140, o presente processo foi julgado em 05 de maio de 2009, onde a sentença condenatória julgou procedente em parte o pedido da autora.

A obscuridade presente no referido acórdão em relação à hipossuficiência da parte, especialmente à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O acórdão em questão apresenta obscuridade a ignorar a hipossuficiência da parte, que é um princípio fundamental do direito consumerista”

 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte embargada pleiteia pelo não acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 

II. MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão quanto ao pronunciamento do mérito do processo, deixando de destacar que a sentença proferida no processo principal nº0002137-38.2006.8.18.0140 julgou procedente em parte o pedido da autora. 

É evidente que a prolação da sentença deste processo não foge ao conhecimento deste Órgão julgador, sobretudo porque o julgamento do presente Agravo de Instrumento requer a análise técnica dos autos do processo originário, bem como a compreensão da repercussão dos atos processuais ao recurso. 

Destaco que o trecho do Acórdão que trata “Constato que os autos tramitam desde de 2006 (processo principal nº 0002137-38.2006.8.18.0140), sem uma resolução do deslinde, situação que não deverá prolongar-se para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados, bem como para a aplicação da função primeira do Poder Judiciária, vale dizer, a pacificação dos conflitos sociais”, refere-se à perpetuação no tempo do imbróglio referente à expedição e liberação do alvará, fato, inclusive, que motivou o presente recurso. 

Assim sendo, entendo que não assiste razão para alegar omissão do Acórdão quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional constante da sentença do processo originário, ainda porque a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer afronta à determinação judicial que julgou o seu mérito originalmente.

Ademais, também afirma que há obscuridade, no referido acórdão, em relação à hipossuficiência da parte, especialmente à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 

Neste ponto, tampouco assiste razão à parte embargante. 

Da leitura do Acórdão, é evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Em verdade, almeja-se a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.  Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0715730-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

17/01/2024