PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801948-67.2020.8.18.0065
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II
Advogados: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 6.466) e Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394)
Apelado: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
Advogados: Marcos Francisco Campelo (OAB/PI nº 9.477) e Fábio Henrique De Oliveira Barros (OAB/PI nº 18.103)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelado comprovou que está aposentado e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele.
4. No caso em apreço, constata-se situação regular na qual o trabalho realizado, no processo, pelo advogado do particular, embora necessário para a obtenção do resultado que lhe foi favorável, não justifica a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no máximo legal, por configurar violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPP. Majorados os honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11163836, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio não gozadas em pecúnia proposta por FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.
Na inicial, o requerente alega que é servidor aposentado do município de Pedro II, e durante o seu tempo em atividade nunca foi punido ou suspenso, ou sequer faltou durante sua jornada de trabalho em virtude de licença para tratamento de pessoas da família ou interesse particular.
Como consequência, requer a conversão das licenças-prêmio não usufruídas em multa e, por conseguinte, a condenação do Município de Pedro II, em 12 (doze) salários-mínimos, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação, referentes aos 12 meses de licença que faz jus.
Em sede de contestação, o requerido urge pela total improcedência da ação, por não haver registro de solicitação e, consequentemente, uma eventual negativa de gozo da licença-prêmio por parte da Administração Pública Municipal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro nos artigos 98 e 101, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II, para condenar o requerido ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo autor, no valor com base nos vencimentos do servidor à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação, e incidindo os juros e a correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Além disso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, fixando os honorários advocatícios à ordem de 20% do valor da condenação.
O MUNICÍPIO DE PEDRO II apresenta suas razões de Apelação em Id. 11163837. Requer que: a) seja reconhecida a improcedência da demanda, uma vez que “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”; b) a decisão seja revista “para fins de que seja convertida a condenação em honorários advocatícios na porcentagem mínima, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora”.
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11163839, e requer, em síntese, que não seja conhecido o recurso apresentado, por conta da ausência de dialeticidade recursal, aplicando-se os arts. 932, III, 1.010, III e 1.011, I, todos do CPC, e, caso recebido o Recurso, seja totalmente improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau incólume.
Em Id. 11556498, o Exmo. Des. Ricardo Gentil declarou a incompetência da 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL para o processamento do feito, sendo, então, os autos redistribuídos por sorteio para a 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob minha relatoria.
Conforme Id. 12247048, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por ausência de interesse público.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteia o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Prevê o Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
No entanto, o recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício.
Assim, ainda que não tenha se insurgido contra todos os pontos abordados em sentença, entendo que o recurso interposto apresenta argumentos necessários e aptos à reforma da Decisão, uma vez que o recorrente requer que: a) seja reconhecida a improcedência da demanda, uma vez que “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”; b) a decisão seja revista “para fins de que seja convertida a condenação em honorários advocatícios na porcentagem mínima, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora”.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
III. DO MÉRITO
DO DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
O apelante aponta a improcedência da demanda, uma vez que “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”.
Conforme exposto na inicial, o autor da presente ação exerceu a atividade de motorista até 04/09/2019, quando se aposentou (Id. 11163819), e “embora não tenha pleiteado em via administrativa a conversão de suas licenças não gozadas em pecúnia, vê nas vias judiciais uma forma de satisfazer sua pretensão e de fazer valer seu direito”.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pedro II disciplina acerca da matéria da seguinte forma:
Art. 98. Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
(...)
Art. 101. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.
In casu, o apelado comprovou que está aposentado e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município, conforme fichas e histórico funcional (Id. 11163820).
Nesse viés, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, é cabível a conversão em pecúnia no caso de aposentadoria do servidor.
É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, sendo que o ente público apelante não pode se eximir desses pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na sentença guerreada, o juiz a quo fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Por esse motivo, o Apelante insurge-se, entendendo ser este um valor exorbitante. Logo, requer que esses sejam fixados no mínimo legal, em 10%.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Nesse viés, o magistrado tem a possibilidade de formular o seu livre convencimento motivado com base nas provas, elementos e razões que entender pertinentes e oportunos para a solução da lide, valorando-as conforme seu entendimento.
Porém, no caso em apreço, constata-se situação regular na qual o trabalho realizado, no processo, pelo advogado do particular, embora necessário para a obtenção do resultado que lhe foi favorável, não justifica a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no máximo legal, por configurar clara violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte, estabelecida no curso de ação de imissão na posse movida pelo recorrido contra a recorrente, julgada procedente em primeiro e segundo grau, em que se discute a ocorrência de coisa julgada e prescrição da pretensão da parte autora, bem como se postula a redução dos honorários de advogado. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem no que se refere à ocorrência de violação da coisa julgada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Discussão em torno do implemento dos prazos de prescrição, que também esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. Além disso, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A distribuição dos honorários advocatícios, respeitando ao comando normativo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados entre o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não pode, em regra, ser alterada. 5. No entanto, o entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de ser possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1804201 SP 2019/0087173-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)
Portanto, é necessário desconstituir a sentença de primeiro grau nesse âmbito, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 10%, nos moldes do art. 85, §3º, I do CPP.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/11/2023
0801948-67.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuFRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
Publicação28/11/2023