
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756458-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito]
AGRAVANTE: AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE, FRANCISCO WAGNER LIMA, IVANILSON DE AGUIAR ROCHA, JOSE ANTONIO FERNANDES, JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, LEONCIO GOMIDE SOARES, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, VIRGILIO DEUSDARA NETO, WALDER DE FREITAS APOLINARIO
AGRAVADO: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754461-97.2023.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da intempestividade (decisão de ID. 13906883). 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Trata-se de Agravo Interno interposto por AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE e OUTROS, em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754461-97.2023.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais (ID 11824139), os agravantes requerem a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754461-97.2023.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da intempestividade (decisão de ID. 13906883).
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950"
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0756458-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorAURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE
RéuLAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
Publicação31/10/2023