Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800308-59.2020.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800308-59.2020.8.18.0055 proposta em face do MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO, visando: “A procedência total da presente ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando em definitivo a Nomeação e Posse do Autor no cargo Fisioterapeuta, Zona Urbana - cargo 119, Anexo I, Edital nº 001/2011”. II. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido determinando que o requerido promova a nomeação e posse definitiva do autor no cargo de fisioterapeuta da zona urbana do município de Isaías Coelho/PI, entendendo que: “à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência nacional supracitados, diante da demonstração pelo autor da preterição arbitrária e imotivada que sofreu por parte administração pública municipal, o pleito autoral é procedente”. III. O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação, arguindo preliminar de: “DA JUSTIÇA GRATUITA; DO INTERESSE PROCESSUAL”, no mérito alega: “No caso em exame, o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas e tampouco teve sua nomeação preterida por outro candidato, vez que, a Administração observou a rigorosa ordem de classificação, ao convocar os candidatos aprovados e classificados até à quarta colocação, conforme comprovam os inclusos Editais de Convocação constante no Diário Oficial dos Municípios”. IV. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição do Autor no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso. V. Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo. VI. Consta nos autos prova de profissional contratado precariamente sem prazo determinado, em número suficiente que alcança a colocação do Autor no certame para provimento do mesmo cargo. VII. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”. VIII. Diante das provas apresentadas pelo Autor resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento desta e. Corte. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800308-59.2020.8.18.0055 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-59.2020.8.18.0055

RECORRENTE: AILSON ARAUJO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado  

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.

I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800308-59.2020.8.18.0055 proposta em face do MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO, visando: “A procedência total da presente ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando em definitivo a Nomeação e Posse do Autor no cargo Fisioterapeuta, Zona Urbana - cargo 119, Anexo I, Edital nº 001/2011”.

II. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido determinando que o requerido promova a nomeação e posse definitiva do autor no cargo de fisioterapeuta da zona urbana do município de Isaías Coelho/PI, entendendo que: “à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência nacional supracitados, diante da demonstração pelo autor da preterição arbitrária e imotivada que sofreu por parte administração pública municipal, o pleito autoral é procedente”.

III. O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação, arguindo preliminar de: “DA JUSTIÇA GRATUITA; DO INTERESSE PROCESSUAL”, no mérito alega: “No caso em exame, o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas e tampouco teve sua nomeação preterida por outro candidato, vez que, a Administração observou a rigorosa ordem de classificação, ao convocar os candidatos aprovados e classificados até à quarta colocação, conforme comprovam os inclusos Editais de Convocação constante no Diário Oficial dos Municípios”.

IV. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição do Autor no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.

V. Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

VI. Consta nos autos prova de profissional contratado precariamente sem prazo determinado, em número suficiente que alcança a colocação do Autor no certame para provimento do mesmo cargo.

VII. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

VIII. Diante das provas apresentadas pelo Autor resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento desta e. Corte. 

IX. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª  CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800308-59.2020.8.18.0055 proposta em face do MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO, visando: “A procedência total da presente ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando em definitivo a Nomeação e Posse do Autor no cargo Fisioterapeuta, Zona Urbana - cargo 119, Anexo I, Edital nº 001/2011”.

A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido determinando que o requerido promova a nomeação e posse definitiva do autor no cargo de fisioterapeuta da zona urbana do município de Isaías Coelho/PI, entendendo que: “à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência nacional supracitados, diante da demonstração pelo autor da preterição arbitrária e imotivada que sofreu por parte administração pública municipal, o pleito autoral é procedente”.

O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação, arguindo preliminar de: “DA JUSTIÇA GRATUITA; DO INTERESSE PROCESSUAL”, no mérito alega: “No caso em exame, o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas e tampouco teve sua nomeação preterida por outro candidato, vez que, a Administração observou a rigorosa ordem de classificação, ao convocar os candidatos aprovados e classificados até à quarta colocação, conforme comprovam os inclusos Editais de Convocação constante no Diário Oficial dos Municípios”.

O Autor apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DAS PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Município Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Da análise dos autos, entendo que o Candidato/Autor, fisioterapeuta, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 

O Município Apelante argui preliminar de falta de interesse processual.

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Apelante se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800308-59.2020.8.18.0055 proposta em face do MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO, visando: “A procedência total da presente ação, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando em definitivo a Nomeação e Posse do Autor no cargo Fisioterapeuta, Zona Urbana - cargo 119, Anexo I, Edital nº 001/2011”.

A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido determinando que o requerido promova a nomeação e posse definitiva do autor no cargo de fisioterapeuta da zona urbana do município de Isaías Coelho/PI, entendendo que: “à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência nacional supracitados, diante da demonstração pelo autor da preterição arbitrária e imotivada que sofreu por parte administração pública municipal, o pleito autoral é procedente”.

O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação, arguindo preliminar de: “DA JUSTIÇA GRATUITA; DO INTERESSE PROCESSUAL”, no mérito alega: “No caso em exame, o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas e tampouco teve sua nomeação preterida por outro candidato, vez que, a Administração observou a rigorosa ordem de classificação, ao convocar os candidatos aprovados e classificados até à quarta colocação, conforme comprovam os inclusos Editais de Convocação constante no Diário Oficial dos Municípios”.

A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido do Autor nos seguintes termos:

Em relação ao concurso público, tem-se que constitui o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II da CF.

Dessa forma, trata-se de instrumento de utilização obrigatória para o recrutamento de pessoal para servir às necessidades da administração pública, estando excepcionada de tal regra apenas os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, CF)

(...)

In casu, compulsando detidamente os elementos probatórios apresentados nos autos, verificamos que o autor comprovou que é o primeiro colocado no cadastro de reserva do concurso público nº 01/2011 realizado pelo requerido (ID´s nº 12332464, 12332784, 12332787, 12332788, 12332790 e 12332791).

Assim, considerando que autor foi classificado fora do número de vagas previstas no concurso público nº 01/2011 do município de Isaías Coelho/PI, importa registrar que este, a princípio, detinha apenas expectativa de direito, já que não aprovado dentro do número de vagas.

Ocorre que a própria administração municipal manifestou a necessidade de provimento do cargo público em questão quando contratou precariamente o Fisioterapeuta Murilo Mauriz de Moura Luz após o início do prazo de validade do referido certame e para exercer as mesmas funções do cargo em que o requerente prestou concurso público.

Nesse diapasão, observamos que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, cujos fatos que o consubstanciou não foram impugnados pelo município requerido, do contrário, foram corroborados e, via de consequência, restou devidamente demonstrado que àquele faz jus a nomeação pretendida, posto que confirmados o surgimento de nova vaga e a sua preterição arbitrária e imotivada.

Ressalte-se ainda que o fato de o município requerido ter rescindido o contrato com o Fisioterapeuta contratado para exercer as mesmas funções do cargo em que o requerente ficou classificado, não tem o condão de deslegitimar a o seu direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que este se consubstanciou no surgimento de uma nova vaga ao referido cargo após o prazo de validade do concurso, já que evidenciado nos autos que o citado Fisioterapeuta laborou para o requerido concomitantemente com a Fisioterapeuta aprovada dentro do número de vagas previstas no concurso.

(...)

Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência nacional supracitados, diante da demonstração pelo autor da preterição arbitrária e imotivada que sofreu por parte administração pública municipal, o pleito autoral é procedente.

Por fim, ressalte-se ainda que esse entendimento não se traduz em violação da separação de poderes, pois não se está interferindo na esfera discricionária da administração pública na contratação, mas sim de se fazer cumprir o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso público.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:

Analisando o caso concreto, o ora Apelado demonstrou inequivocamente que após a realização do concurso público, foi criada nova vaga para o cargo de Fisioterapeuta no âmbito do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, ainda durante a validade do certame, ocupada a título precário pelo Sr. Murilo Mauriz de Moura Luz. Tal contratação comprovou a demanda de provimento para o referido cargo pelo Município, o que evidencia o direito do autor à nomeação pretendida. Este entendimento é firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

(...)

De certo, segundo o entendimento do STF, uma coisa é contratação de pessoas para ocupar vaga existente em cargo efetivo, o que foi objeto do concurso do qual participou o Apelado, outra é a contratação de servidor temporário para suprir carência transitória de servidores em virtude de afastamentos, férias, licenças e demais circunstâncias.

Nesse sentido, o Apelado, classificado fora do número de vagas no certame, possuía apenas mera expectativa de direito de nomeação e posse. No entanto, diante da comprovação nos autos do surgimento de nova vaga e da necessidade do Município de provimento para o referido cargo, restou demonstrado que o autor possui direito subjetivo à nomeação.

De fato, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

Consta nos autos prova de profissional contratado precariamente sem prazo determinado, em número suficiente que alcança a colocação do Autor no certame para provimento do mesmo cargo.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Diante das provas apresentadas pelo Autor resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento desta e. Corte.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

O contrato precário para o mesmo cargo vindicado demonstra que a nomeação do Autor não afeta as finanças do Município, visto que o Requerido, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Autor poderá, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Requerido.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito do Autor, o que conduz a manutenção sentença.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800308-59.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

AILSON ARAUJO DE ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

16/01/2024