TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-08.2019.8.18.0052
APELANTE: DORALICE SOARES NASARIO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso do Réu conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800851-08.2019.8.18.0052
Origem:
APELANTE: DORALICE SOARES NASARIO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 12507422 e 12507425), interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S/A e DORALICE SOARES NASARIO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (ID 12507411), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 229015042935 e 229014543147.
Na sentença recorrida (ID 12507410), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; b) Condenar a empresa ré à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em dobro, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com eventual valor depositado na conta da parte autora, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; e) Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 12507422), o apelante/réu arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado de piso teria ignorado o pedido de produção de prova fundamental para o deslinde da questão. No mérito, alega que a sentença merece ser reformada, ante a prescrição da pretensão autoral, ao passo que sustenta inexistir qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização visto que a proposta de contrato sequer foi finalizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples.
Por sua vez, o apelante/autor apresenta recurso (ID 11671142), sustentando a invalidade do contrato, bem como da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor supostamente contratado, motivo pelo qual aduz a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, bem como a seja fixado honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de Apelação interposto pela autora (ID 12507425) sustentando a nulidade e irregularidade do suposto mútuo firmado entre as partes, ao tempo que requer a majoração da condenação imposta a título de indenização por danos morais, bem como seja o recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais. Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 12507428), sustentando a validade e regularidade do contrato ora contestado. Por fim, pugna pelo conhecimento e improvimento ao apelo. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 12507429), aduzindo que as argumentações do banco Apelante não merecem prosperar, requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de Danos Morais. Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Do cerceamento de defesa:
O apelante sustenta em seu recurso que o Magistrado de piso teria cerceado o seu direito de defesa, vez que o magistrado de piso deixou de oportunizar às partes não só a possibilidade de autocomposição, mas, em especial, o direito de produção de provas.
Pois bem. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
A respeito do requerimento pleiteado pelo apelante, entendo como incabível, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, bem como a comprovação de que os valores foram repassados a apelada, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2.2. Da Prescrição quinquenal:
A preliminar, que concerne à prejudicial de prescrição da ação, sustentada pelo Banco, não deve esta prosperar, vez que se trata de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
In casu, levando-se em consideração que o último desconto ocorreu em outubro de 2016, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo somente expiraria em outubro de 2021, não estando prescrita a pretensão autoral.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco em suas contrarrazões.
3. DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelante/réu afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, entretanto deixou de juntar aos autos cópia do contrato ora contestado.
Ademais, o Banco/1º Apelante não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, mas apenas um “print” de tela (documento produzido unilateralmente, administrativamente sem nenhuma autenticação ou protocolo), com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva segurança, validade e autenticidade da assinatura digital.
Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do Réu e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo autor APENAS para MAJORAR a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
É o VOTO.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 01/12/2023
0800851-08.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE SOARES NASARIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2023