Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853817-67.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico do réu realizado pela vítima em sede inquisitiva, quando isolado e não respaldado por prova produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar o pronunciamento condenatório. 2. Absolvição mantida em observância ao princípio in dubio pro reo. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853817-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853817-67.2022.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O reconhecimento fotográfico do réu realizado pela vítima em sede inquisitiva, quando isolado e não respaldado por prova produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar o pronunciamento condenatório.

2. Absolvição mantida em observância ao princípio in dubio pro reo.

3.Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO


 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Francisco de Jesus Ferreira Cardoso, vulgo “Codozinho”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por haver em 232/08/2021, por volta das 15:10h, na Rua Iraúna, bairro Matadouro, nesta Capital, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à Jéssica Ravena Sousa Damasceno (ID 1256397).

Após o recebimento e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 12561703) que julgou improcedente a denúncia para absolver Francisco de Jesus Ferreira Cardoso das infrações penais previstas nos arts. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Recorreu o Ministério Público (ID 12561729), requerendo a reforma da sentença para condenar Francisco de Jesus Ferreira Cardoso nas sanções do arts. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, com fixação de indenização a título de danos morais à vítima, bem como seja mantida a custódia cautelar do apelado.

Francisco de Jesus Ferreira Cardoso apresentou contrarrazões (ID 12561737), rebatendo os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1342299), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensoria Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13676857/13817533).

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Ministério Público recorreu em face da sentença proferida pelo juiz a quo que absolveu Francisco de Jesus Ferreira Cardoso da infração penal previstas no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Para tanto alega que as provas relacionadas à autoria e materialidade são fartas e suficientes para comprovarem a prática do ilícito pelo Apelado. Contudo, razão não lhe assiste, senão vejamos.

A materialidade do delito se encontra demonstrada pelo IP n.º 8173121, (ID 34643793, pág.1/27), pelo boletim de ocorrência (ID 36643793, pág. 3/6), e pelas declarações da vítima Jéssica Ravenna Sousa Damasceno tanto na fase policial (ID 12561392, pág. 8/9), quanto em juízo (mídia audiovisual em ID 125616192).

Em relação à autoria, contudo, não restou devidamente comprovada nos autos, isso porque o conjunto probatório constante do caderno processual não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório, isso porque o acusado não foi preso na posse de nenhum dos bens subtraídos da vítima, o qual negou a prática delitiva tanto na fase policial (ID 12564392, pág. 23) quanto em juízo (ID 12561692).

No caso dos autos, verifica-se do auto de reconhecimento fotográfico (ID 12561392, pág. 12/13), que consta somente a fotografia do recorrido, não constando outras pessoas com características semelhantes às que foram descritas pela vítima na fase policial (ID 12561392, pág. 8/9), onde disse que o homem que a assaltou vinha na garupa de uma motocicleta pilotada por uma mulher; que se tratava de um homem de pele negra, alto (cerca de 1,70m), bem magro, trajando calção de cor rosa estampada e camisa de manga curta, utilizando-se de capacete e máscara, e que foi subtraído um celular Motorola Moto Plus, carteira contendo cartões em dinheiro e a motocicleta Honda Biz.

Em juízo (ID 12561692), a vítima disse que não se lembrava os dois (acusado e a mulher) usavam capacete ou máscara; lembra que a mulher estava de capacete sentada na moto, mas em relação a ele não se recordava, não lembrando se ele usava máscara ou capacete.

Para além disso, o auto de reconhecimento realizado na fase policial não obedeceu às disposições constantes no art. 226, CPP, uma vez que o reconhecimento indireto (por meio de fotografia) somente é admissível quando corroborado com as demais provas constantes do caderno processual, sendo assente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 3.ª Seção daquela Corte, ambas alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021), grifei.

Ocorre, contudo, que embora vítima tenha confirmado que reconheceu o recorrido na fase policial após visualizar algumas fotografias, não foi realizado o ato formalmente válido nos termos do disposto no art. 226, CPP, em juízo não soube precisar se o recorrido utilizava máscara ou capacete, ou ambos ou, ainda, somente um deles, não oferecendo segurança quanto à autoria que fora identificada a partir de um auto de reconhecimento sem a observância do disposto no art. 226, CPP, além de inexistir nos autos outras provas a corroborar tal reconhecimento, sobretudo por não ter sido apreendido na posse do recorrido nenhum dos bens subtraídos da vítima, aliado ainda, a visível insegurança demonstrada em juízo, não se podendo presumir ser o recorrido o autor da infração praticada em face da vítima.

Registre-se que a motocicleta Honda Biz foi encontrada na manhã de 27/08/2021, pela Polícia Militar do Maranhão, após ter sido acionada por populares que noticiaram que o referido veículo se encontrava dentro do matagal ente o Residencial João Emílio Falcão e Village Cajueiro em Timon/MA, sem que tal circunstância ligasse o recorrido a tal fato.

Caberia ao órgão ministerial desincumbir-se do ônus da prova da acusação e, assim não o fazendo, carece de sustentação o pedido condenatório, pois a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, ante a máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5.º, LVII, da Constituição Brasileira.

Destarte, "ninguém pode ser condenado a partir de meros indícios, senão que a presunção de inocência exige prova robusta para um decreto condenatório. Pensar o contrário significa desprezar o sistema de direitos e garantias previstos na Constituição, bem como situar-se na contramão da evolução do processo penal" (Aury Lopes Júnior. Direito Processual Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013).

Embora a palavra da vítima seja de grande relevância nos crimes patrimoniais, geralmente cometido às escondidas, forçoso reconhecer que, além de não ter sido realizado o reconhecimento fotográfico ou pessoal do recorrido, com observância das formalidades do art. 226, CPP, não há nos autos a comprovar a autoria do crime na pessoa do recorrido, posto que não há elementos que o relacione a motocicleta da vítima que fora abandonada na cidade de Timon/MA ao recorrido. Ademais, em juízo a palavra da vítima se mostrou confusa, não sabendo precisar se a pessoa que a assaltou estava de máscara e capacete, ou ainda, só de máscara ou só de capacete, o que desacredita o auto de reconhecimento realizado na fase policial.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

Por isso, conforme se verifica dos autos, a única prova de autoria delitiva em relação ao recorrido foi baseada no reconhecimento fotográfico sem as formalidades do art. 226, CPP, realizado na Polinter/PI, mediante simples apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico daquela unidade policial, dentre elas a do recorrente, tendo a vítima o reconhecido, conforme auto de reconhecimento constante nos autos (ID 12561392, pág. 12/13), inexistindo prova independente a sustentar a prática delitiva.

Não se quer com isso afirmar, em absoluto, que o apelado não participou do crime descrito na denúncia, a ele vinculado, ao que tudo indica, em razão de seus antecedentes criminais (ID 12561395, pág. 1/2), mas apenas admitir que o conjunto probatório produzido pela acusação não se mostrou suficiente para infirmar a negativa apresentada pelo réu, na fase policial e em juízo.

Em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do réu, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.

Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, isenta de contradições ou incertezas, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República. E, diante de tal impasse impõe-se a adoção de solução favorável ao réu, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se a prova vertida nos autos não permite concluir que os apelantes participaram da empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.118628-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 19/07/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 00003932020188130433, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 04/05/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2023), grifou-se.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.


Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.


Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 


Detalhes

Processo

0853817-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE JESUS FERREIRA CARDOSO

Publicação

07/12/2023