HABEAS CORPUS 0760821-48.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0701399-52.2019.8.18.0140
IMPETRANTE(S): CAIO CESAR FERNANDES SOUZA
PACIENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CAIO CESAR FERNANDES SOUZA, em favor do paciente FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0701399-52.2019.8.18.0140).
Segundo a impetração:
“Trata-se de Execução Penal, tramitando em desfavor do reeducando, o qual foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos de 10 (dez) meses, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º do Código Penal c/c art. 33, caput, da lei 11.343/06, em regime fechado.
Em janeiro de 2021, foi concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, além da concessão do benefício da saída temporária. (evento nº 31). Em 24/03/2021, foi informado ao juízo que o paciente teria fugido da Unidade Penal (evento nº 39). Assim, sobreveio decisão de regressão cautelar em 15/04/2021, com expedição do mandado de prisão (evento nº 41)
Em 24/09/2023, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual se encontra recolhido na Central de Triagem do Complexo Prisional de parecida de Goiânia/GO.
Em 04/09/2023, o juízo determinou que a secretaria designasse data para a audiência de justificação, entretanto, até o presente momento, não houve agendamento, e obtivemos a informação de que não haverá data disponível para este ano.”
Em suma, a impetração aduz como ilegalidade que sustenta a necessidade de concessão do Habeas Corpus que o paciente sofre constrangimento ilegal na forma de excesso de prazo na condução do feito.
Argumenta que o paciente já aguarda há vinte dias (até a data da impetração) pela designação da audiência de justificação e que tal lapso temporal poderia se estender indefinidamente.
Traz como pedidos:
“a) Concedida, liminarmente e inaudita altera pars e em regime de urgência, a liberdade do paciente, nos termos de toda fundamentação disposta, com a expedição de alvará de soltura, a ser enviado ao complexo prisional de Aparecida de Goiânia, Goiás;
b) Recebido, processado e julgado procedente o pedido para conceder a ordem de habeas corpus, de maneira definitiva, para que seja o paciente colocado em liberdade até que seja agendada a audiência de justificação, para que assim possa exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa;
c) A reinclusão provisória do paciente no regime semiaberto, até que se faça a audiência de justificação, com a autorização de que o mesmo cumpra a pena na comarca de Aparecida de Goiânia, Goiás, com a remessa do feito ao juízo de domicilio do paciente;
c) Ouvido o representante do parquet, na condição de custus legis.”
Juntou documentos.
Prestadas informações antecipadas em ID 13391699.
Pedido liminar denegado. Presente a manifestação do Ministério Público Superior.
É o que basta relatar para o momento.
Consultando o parecer do representante do Parquet em ID 223981 temos que:
“Compulsando o feito de origem, constata-se que o referido ato já ocorreu, conforme Termo de Audiência em anexo.
Tem-se, então, que o presente Habeas Corpus postula a realização de ato já efetivado, restando por prejudicado o pleito em apreço.
(…)
Assim, ante a realização da Audiência de Justificação, a solução que melhor se afigura é o reconhecimento da perda do objeto do Habeas Corpus sub examine, conforme inteligência do art. 659, da Lei Adjetiva Penal.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 31.10.23
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760821-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCAIO CESAR FERNANDES SOUZA
RéuJuízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina
Publicação31/10/2023