TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750119-74.2022.8.18.0001
RECORRENTE: PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA, ALEX KOROSUE
RECORRIDO: FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA CONFIRMADA, MAS NÃO EFETIVADA JUNTO AO ESTABELECIMENTO. APELANTE QUE SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECORRIDOS QUE NÃO USUFRUÍRAM DO SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- In casu, os recorridos lograram êxito em acostar cópia da confirmação de reserva e a confirmação em não realizar o check-in, ensejando contratação dos serviços em outro hotel.
- Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I - DECLARAR rescindido do contrato objeto da presente ação, determinando suspensas quaisquer cobranças às partes autores referente ao contrato discutido; II - CONDENAR a parte requerida a restituir às partes autoras a quantia paga relacionada ao contrato objeto da presente demanda, a saber, R$19.185,65(dezenove mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser apurada de acordo com o índice da tabela expedida pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, desde a citação; II - CONDENAR a parte requerida a pagar às partes autora so valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte, a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base na tabela expedida pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”
Razões do Recurso sustentando em suma: da decadência, do pedido contraposto, condenação dos recorridos ao pagamento das parcelas devidas a partir de fevereiro de 2017 até a data da rescisão contratual, acrescidas de juros de 1% ao mês, além da multa moratória de 2%, bem como a sua dedução do valor a ser restituído pela recorrente de R$ 13.485,65. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando ela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0750119-74.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorPURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RéuFIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Publicação08/03/2024