Acórdão de 2º Grau

Professor 0003935-17.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO DE CARGOS NA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 HORAS SEMANAIS. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Sirlene Soares Caxias e pelo Município de Batalha- Pl em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e/e Antecipação de Tutela e Reparação de Danos Morais e Materiais, que reduziu a jornada de trabalho da primeira apelante, de 40 horas semanais pera 20 h/a semanais, com a consequente redução salarial. 2. A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo possível, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, dentre outros, de dois cargos de professor. 3. No entanto, e absolutamente impossível o cumprimento de jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas semanais, mesmo que parte das atividades possam ser desenvolvidas extraclasse, sob pena de se ferir o princípio da eficiência e da razoabilidade. 4. No que se refere a alegação do município/segundo apelante, no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento dos valores referentes as 20 horas/aulas subtraídas do seu salário, antes do término do Procedimento Administrativo Disciplinar, entendo que não poderia a Administração Pública municipal, de forma arbitrária, reduzir os vencimentos, somente sendo possível após a conclusão do PAD, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, é devido o pagamento a parte autora das horas/aulas referentes aos meses de fevereiro, março e abril. 5. A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3,000,00 (três mil reais) afigura-se adequada à espécie. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003935-17.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


0003935-17.2016.8.18.0000 – Apelações Cíveis

Origem: Batalha / Vara Única

Apelante/Apelada: ANTÔNIA SIRLENE SOARES CAXIAS

Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7727)

Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA

Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO DE CARGOS NA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 HORAS SEMANAIS. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Sirlene Soares Caxias e pelo Município de Batalha- Pl em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e/e Antecipação de Tutela e Reparação de Danos Morais e Materiais, que reduziu a jornada de trabalho da primeira apelante, de 40 horas semanais pera 20 h/a semanais, com a consequente redução salarial. 2. A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo possível, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, dentre outros, de dois cargos de professor. 3. No entanto, e absolutamente impossível o cumprimento de jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas semanais, mesmo que parte das atividades possam ser desenvolvidas extraclasse, sob pena de se ferir o princípio da eficiência e da razoabilidade. 4. No que se refere a alegação do município/segundo apelante, no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento dos valores referentes as 20 horas/aulas subtraídas do seu salário, antes do término do Procedimento Administrativo Disciplinar, entendo que não poderia a Administração Pública municipal, de forma arbitrária, reduzir os vencimentos, somente sendo possível após a conclusão do PAD, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, é devido o pagamento a parte autora das horas/aulas referentes aos meses de fevereiro, março e abril. 5. A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3,000,00 (três mil reais) afigura-se adequada à espécie. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço das Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.” 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Sirlene Soares Caxias e o município de Batalha- PI, respectivamente primeira e segundo apelantes, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação de Danos Morais e Materiais, que reduziu a jornada de trabalho da primeira apelante, de 40 h/a semanais para 20 h/a semanais, com a consequente redução salarial.

Alega a autora/primeira apelante, na inicial, que desempenha o cargo de professor nas redes públicas municipal e estadual, ambos submetidos a uma jornada de 40 (quarenta horas semanais). Aduz que foi instaurado processo administrativo disciplinar, no âmbito municipal, para apuração de suposta acumulação ilegal de cargos públicos e que, em fevereiro/2014, a então chefe do Poder Executivo municipal reduziu a sua jornada de trabalho semanal para 20 (vinte) horas, impactando negativamente nos seus vencimentos, os quais tiveram uma redução de R$ 1.197,24 (mil, cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), causando-lhe prejuízos na esfera econômica e social.

Dessa forma, requereu a antecipação de tutela a fim de compelir o Município a restabelecer as 20 horas suprimidas da jornada de trabalho com a reposição integral de seus vencimentos; a condenação em danos morais; a procedência da presente ação, ratificando a antecipação de tutela, caso seja deferida, a condenação do Município nas custas judiciais e honorários advocatícios.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, ratificando o reconhecimento da legalidade ou incompatibilidade da acumulação dos cargos pela autora, indeferindo o pedido de restabelecimento das 20 horas suprimidas e deferindo o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente. Condenou o réu também a restituir os valores indevidamente descontados de seus vencimentos e a pagar custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença, ID. 5046252 (fls. 447-471), a primeira apelante apresentou recurso de apelação, alegando que não tem a intenção de burlar o cumprimento da carga horária extraclasse, nem da sua jornada integral de trabalho, mas sim demonstrar que o acúmulo de dois cargos é plenamente compatível, uma vez que a jornada de trabalho do Professor tem regime especial, dividido em horas-aula (70%) e horas-atividades (30%), sendo estas flexíveis e passíveis de compatibilização.

Pugna, por fim, pelo provimento  do presente recurso para reformar a sentença vergastada, além da majoração dos danos morais sofridos.

O Município primeiro apelado/segundo apelante apresentou suas contrarrazões, ID. 5046252 (fls. 486-503), defendendo a incompatibilidade da carga horária e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência.

Pleiteia, assim, o desprovimento do recurso interposto, no intuito de que seja mantida a sentença recorrida no que concerne à supressão das 20 horas semanais de labor.
O segundo apelante, Município de Batalha-PI, também recorreu da sentença, ID. 5046252 (fls. 506-512), aduzindo em suas razões recursais que seja reformada a sentença no que tange à condenação ao pagamento de indenização em danos morais, bem como à restituição de valores descontados nos meses de fevereiro, março e abril, eis que a redução da carga horária em questão deu-se mediante ato administrativo válido e motivado, não tendo a parte autora demonstrado a ilicitude da supressão em tela e, tampouco, o exercício regular das 80 (oitenta) horas de labor.

A primeira apelante/segunda apelada apresentou contrarrazões, ID. 5046252 (fls. 525-533), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 5046252, fls. 546-552).

Os recursos foram julgados pela 2º Câmara de Direito Público em fevereiro de 2020, tendo sido ambos desprovidos na ocasião, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID. 5046252, fls. 571-582).

A primeira apelante opôs Embargos de Declaração em face do acórdão acima mencionado, ID. 5046253, fls. 31-39, alegando “a nulidade do acórdão por error in procedendo, sob o fundamento de que o julgamento dos recursos não respeitou o pedido expresso em petição de ID Num. 5046253 Pág. 4, protocolada em 28/09/2018, de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, OAB/PI nº 7.727, sob pena de nulidade, conforme ordena o artigo 272 do CPC, antes do julgamento pelo órgão colegiado”.

Os referidos Embargos foram conhecidos e providos, tendo a colenda 2ª Câmara de Direito Público anulado o acórdão e todos os atos processuais subsequentes (ID. 10204404) e determinado a realização de novo julgamento.

Transitado em julgado o acórdão (ID. 11304319), foram os autos devolvidos a esta relatoria para o processamento e julgamento dos recursos apelatórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Da leitura dos autos, verifica-se que a primeira apelante é servidora pública municipal desde agosto de 1998, quando tomou posse no cargo de Professora do Município de Batalha/Pl, de acordo com o termo de posse de ID. 5046252, fls. 49, sujeitando-se a um regime de 40 horas semanais.

Constata-se, por outro lado, que a autora também ocupa o cargo de professor do Estado do Piauí, com carga horária semanal de 40 (quarenta), tendo tomado posse em junho de 2006 (conforme termo de posse de 5046252, fls. 51).

Sendo assim, considerando ambos os vínculos, a autora se submete a uma jornada total de 80 (oitenta) horas/aulas semanais.

O juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a ilegalidade da acumulação dos cargos pela parte autora, indeferindo o pedido de restabelecimento das 20 (vinte) horas suprimidas, bem como condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, relativos aos meses de fevereiro, março e abril, em razão da supressão das 20 (vinte) horas/aula ter ocorrido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a prática do alegado ato ilícito.

Com efeito, tem-se que a discussão reside na análise da regularidade do exercício cumulativo de dois cargos de professor, quando a contabilização das respectivas cargas horárias perfaz o total de 80 (oitenta) horas semanais, assim como no exame da legalidade da supressão das aludidas horas/aula, antes do término do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município com a finalidade de apurar a licitude ou não da acumulação dos cargos, bem como em relação à condenação do Município ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pois bem.

Em consonância com a documentação acostada aos autos, depreende-se que o município de Batalha — PI instaurou processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar infração acerca do eventual acúmulo ilegal de dois cargos de professor por parte da autora, tendo ao final julgado procedente a acusação imputada, no sentido de reconhecer a acumulação proibida de cargo público e impor a penalidade de advertência.

Determinou, ainda, a intimação da servidora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar por qual das fontes optará para ajustar-se à carga horária máxima prevista em lei, de 60 (sessenta) horas semanais, sob pena de ficar a cargo do Município adotar de ofício tal providência.

Importante frisar, desde logo, que a parte autora/primeira apelante alegou cerceamento de defesa, negando ainda a prática de qualquer ilegalidade.

Em que pesem as alegações da primeira apelante, entendo que não merece reforma a sentença recorrida neste particular.

O processo administrativo disciplinar, como sabido, é instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor em virtude de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se acha investido, estando previsto na Lei nº 8.112/1190, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da administração federal, sendo aplicável subsidiariamente aos estados e municípios.

Quanto à acumulação de cargos públicos, em regra, é vedada pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c de seu art. 37, XVI e desde que haja compatibilidade de horários. Confira-se:


"Art.37(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".


Consubstanciando exceção à regra, em seu art. 37, inc. XVI, alínea “b”, o texto constitucional permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Embora permitida, em princípio, pela Constituição Federal, a acumulação de dois cargos de professor pressupõe a compatibilidade de horários. Por uma questão de lógica elementar, afigura-se praticamente impossível o exercício simultâneo de jornadas de trabalho que totalizem o quantitativo de 80 (oitenta) horas semanais, ainda que se considere a possibilidade do professor desenvolver certas atividades extraclasse.

Portanto, não se verifica, in casu, a compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal, não havendo razão para reformar-se a sentença neste sentido.

Assim se posiciona o colendo Superior Tribunal Federal a respeito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2019. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, c, DA CF. PARECER GQ-145/98 da AGU. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, além de atrair a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - AgR RE: 1179074 PE - PERNAMBUCO 0803239-97.2016.4.05.8000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-244 08-11-2019)


No que se refere à alegação do município/segundo apelante, no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento dos valores referentes às 20 horas/aulas subtraídas da sua remuneração antes do término do procedimento administrativo disciplinar, entendo que não poderia a Administração Pública municipal, de forma arbitrária, reduzir os vencimentos da autora, o que somente seria possível após a conclusão do PAD, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, é devido o pagamento à parte autora das horas/aulas referentes aos meses de fevereiro, março e abril.

No tocante ao dano moral, não há o que se questionar, porquanto a servidora fora privada de parte de seus vencimentos de maneira abrupta, antes da conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado com a finalidade de apurar o exercício ilegal de cargos públicos ante a sobreposição de horários.

A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, $ 6°, da Constituição Federal, pois se trata de pessoa jurídica de direito público.

Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, além da demonstração de nexo de causalidade e do dano provocado pelo agente público, sem perquirição de culpa, necessária a ausência de qualquer excludente da responsabilização, tais como fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

No caso concreto, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do Município pelos danos causados à parte autora e o nexo de causalidade, com a redução de carga horária antes do término do PAD. É assente na doutrina e jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Por sua vez, o arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse diapasão, tendo em vista a teoria do desestimulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis, razão pela qual, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às orientações destinadas à espécie, não sendo nem ínfimo, tampouco exorbitante.

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003935-17.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Professor

Autor

ANTONIA SIRLENE SOARES CAXIAS

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

11/12/2023