TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-80.2020.8.18.0169
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NAIANA PINHEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REPARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA. DEFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-80.2020.8.18.0169
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: NAIANA PINHEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1. Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. 2. Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos; 3. Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas; 4. Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; 5. Julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO de nulidade do parcelamento e de parcelamento do débito restante.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a realização do parcelamento; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a alegação de que não tem condições financeiras de adimplir o tal parcelamento, não pode ser considerada suficiente para a decretação da nulidade do parcelamento. Ademais, inexiste previsão legal que autorize obrigar o credor de dívida a aceitar pagamento nas condições do devedor. Por isso, resta válido o parcelamento realizado entre as partes.
No entanto, faz jus o pedido da ordem de abstenção de suspensão de energia, devendo eventual corte de energia ser condicionado ao inadimplemento de faturas posterior à referência de setembro de 2020 (débitos recentes).
Quanto ao pedido de desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas, entendo devido, pois há flagrante ilegalidade cometida pela prestadora de serviço e nulidade do §2º do artigo 118 da Resolução 414/2010 da ANEEL ao cobrar parcelamento e consumo mensal na mesma fatura.
Dessa forma, faz jus à parte autora/recorrida ao pedido de exclusão da fatura de energia elétrica dos valores relativos a parcelas de acordos realizados, ocorrendo a cobrança em documentos apartados pelas vias ordinárias.
Portanto, os fatos alegados possuem densidade suficiente para vulnerar os direitos inerentes à personalidade de quem os sofre, que ultrapassam a ocorrência de meros dissabores. Pelo o exposto, devida a fixação de danos morais e o quantum foi arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 08/03/2024
0801409-80.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNAIANA PINHEIRO DA SILVA
Publicação12/03/2024