TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-74.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA TERESA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. NUMERAÇÃO CONTRATUAL INCORRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO BEM COMO DO NÚMERO DO CONTRATO.
1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do dispositivo do acórdão guerreado, visto que foi provido em favor do apelante, mantendo o que já havia sido dito em sede sentencial, tratando-se de erro material passível de correção, bem como a numeração do contrato que foi confundido com outro número contido no documento contratual.
2. Resta evidente a ocorrência de contradição entre o dispositivo do acórdão e a decisão correta,. que é a decisão de primeiro grau.
3. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, necessita de correção.
4. voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, atribuindo o efeitos modificativos para corrigir o dispositivo do acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e manter incólume a sentença de piso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando o número do contrato incorreto n°007520180600923754 para o correto n° 810045962, bem como a modificação do dispositivo do acórdão, para manter a sentença de primeiro grau incólume. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do Acórdão de ID nº 9551647.
Em petição de ID nº 9618884, a parte Embargante aduziu que o acórdão foi omisso e obscuro, pois o contrato objetivo da lide é o de n° 810045962, e não o de n° 007520180600923754, o qual foi mencionado em dispositivo, bem como que sejam julgados improcedentes os pedidos e caso não entenda pela primeira hipótese, que seja mantida a sentença em seus termos.
Nesse sentido, são interpostos os presentes embargos de declaração para requerer que o juízo diga expressamente acerca da omissão, contradição e obscuridade apontadas, a fim de que seja considerado, conforme os autos, que houveram os presentes erros , com a consequente reforma do acórdão para julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do exposto, requer que sejam providos todos os argumentos acima enunciados, que seja julgado procedente os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados as omissões e obscuridades.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos interposto id n° 10989407.
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque foi considerado uma numeração existente no contrato, mas não correspondente ao número exato do contrato, verificando contradição e erro material a ser sanados via Embargos de Declaração.Além disso, o acórdão proferido deu provimento ao recurso de apelação, repetindo os pedidos do dispositivo, já emanados em sentença de primeiro grau, dando procedência ao Banco apelante, mas repetindo a decisão do juizo a quo.
Plausíveis as alegações do embargante.Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 9551647), depreende-se contradição no dispositivo, bem como no número indicado como número do contrato.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível).
Pois bem.
Na sentença, o juiz asseriu que:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
O acórdão da apelação interposto pelo Banco, foi provido em sua totalidade, repetindo o que foi concedido em sentença, para a parte apelante, visto que, dotado de erro, a sentença foi favorável para a parte apelada, tratando-se de erro material e contradição, bem como o número do contrato que foi confundido com a numeração contida no documento contratual mas que não correspondia ao devido número do contrato .
Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido padece, portanto, de vícios e contradição , exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, cabendo apenas a correção do erro material, não sendo modificada a decisão proferida e sede de primeiro grau.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , modificando o número do contrato incorreto n°007520180600923754 para o correto n° 810045962, bem como a modificação do dispositivo do acórdão, para manter a sentença de primeiro grau incólume.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800621-74.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA TERESA DE SOUSA
Publicação12/12/2023