Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800338-44.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 2- comprovada a notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-44.2021.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-44.2021.8.18.0028

APELANTE: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.

2- comprovada a notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.

3- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800338-44.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO JOSE VIEIRA SOUSA com o escopo de combater a sentença (ID 11935937) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Com Tutela de Urgência Provisória Antecipada, movida em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelado.

Na origem, a parte autora alega que o requerido inscreveu seu nome no órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia, as inscrições indevidas são as seguintes: contrato nº 0000000741048754, no valor de R$ 78,32 (setenta e oito reais e trinta e três centavos), contrato nº 0000000740237927 no valor R$ 65,11 (sessenta e cinco reais e onze centavos), contrato nº 0000000739438449 no valor R$ 65,11 (sessenta e cinco reais e onze centavos), contrato nº 0000000738635706 no valor de R$ 157,38 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), contrato nº 0000000737824889 no valor de R$ 156,53 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), todos com inscrição em 12/09/2019 e contrato nº 0005090430617034 no valor de R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos) com inscrição em 19/05/2019.

O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a negativação em serviço de proteção ao crédito.

Inconformado, a autora/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença alegando a irregularidade na negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões a apelação, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                    Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. MÉRITO

O caso em tela não trata de discussão acerca da existência e exigibilidade do crédito afirmado pela OI (TELEMAR NORTE LESTE S/A) E OI MÓVEL S/A, mas sim de discussão acerca da regularidade formal da inscrição creditícia, em vista da alegação inaugural de ausência de notificação prévia, nos termos da Súmula 359, do C.STJ e art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, em que pese o inconformismo do autor, a comunicação por meio de notificação expedida pela Serasa Experian se deu nos ditames legais e atingiu sua finalidade (ID 11935918), restando verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima.


Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em que se requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado na inicial, de exclusão do nome do Autor de cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e de indenização a título de compensação por danos morais. 2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação decorrem de Contrato de Financiamento celebrado entre o Autor e a CEF, para a aquisição de imóvel, no qual havia expressa previsão de que o pagamento mensal seria realizado por boleto bancário (Cláusula D11). O Apelante alega que houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a CEF deixou de enviar os boletos bancários. Sustenta que, em razão disso, realizou depósitos em sua conta-corrente junto à CEF, com vistas ao adimplemento da obrigação, o que demonstra sua boa- fé. 3. Em sua defesa, a CEF afirma que a inclusão do nome do Autor em cadastro de restrição de crédito se deu em razão do atraso no pagamento das prestações avençadas. Alega que, tendo em vista a modalidade de pagamento escolhida pelo contratante (boleto bancário), não poderia promover o débito em conta, ainda que houvesse crédito disponível. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente pago por boleto bancário não tem o condão de liberar a parte contratante da obrigação de pagar sob a alegação de que o boleto não foi enviado. Precedente desta Corte: AC 0001789-08.2013.4.02.5102, Juiz Federal Convocado J osé Eduardo Nobre Matta, 5ª Turma Especializada, DJe 14/06/2017. 5. O Apelante foi notificado, por Carta (Aviso de Pós-vencimento) emitida em 17/09/2010, sobre a falta de pagamento da prestação vencida (28/08/2010) e cientificado de que, a partir do 31º dia de atraso uma empresa contratada pela CEF efetuaria a cobrança, inclusive, constando informação acerca da inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito. Os comunicados do SERASA e do SPC foram emitidos em data posterior (03/10/2010 e 04/10/2010). 6. Estando ciente de que as prestações avençadas não estavam quitadas, competia ao Autor efetuar o pagamento diretamente junto à Agência Ré com vistas a adimplir, mensal e regularmente, a obrigação contratual, o que não foi comprovado nestes autos. 7. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00014113920104025108 RJ 0001411-39.2010.4.02.5108, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SPC/SERASA. PARCELA DE FINANCIAMENTO VENCIDA DESDE 02/01/2015 E PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 27/10/2017. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente ACRISIO DOS SANTOS nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA, que propôs contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente demanda, uma vez que contratou o serviço de financiamento com a Recorrida, sob o nº 619280498, e mesmo tendo efetuado o pagamento integramente das parcelas do contrato, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes mesmo após números contatos realizados pelo SAC do Recorrida. O Recorrente efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo parcela em atraso, no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Posteriormente passou a ser cobrado novamente pela Recorrida pelo atraso do pagamento da mesma parcela supracitada, então o Recorrente temendo nova restrição de seu nome, sem mais longas efetuou o pagamento no dia 27 de outubro 2017, conforme comprovante em anexo nos autos, o que fez com que seu o nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes novamente em 01 novembro de 2017. O Recorrente só teve seu nome definitivamente retirado do cadastro de inadimplentes em virtude da parcela vencida em 02/01/2015 do contrato nº 000000619280498 em 01 de novembro de 2017. Isso porque, a Recorrida almejando lograr vantagem sob o Recorrente que já possui uma idade mais avançada, efetuou duas vezes a cobrança da mesma parcela. E que a simples manutenção indevida do nome do Recorrente no SPC/SERASA, com o débito pago, já configura, por si só, ato ilícito sujeito à reparação, considerando o dano potencial e o abalo de crédito presumido em razão da publicidade de tal restrição independente da comprovação da negativa. Assim, requer a modificação da sentença recorrida para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago de modo indevido, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenar a Recorrida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Cinge-se a controvérsia quanto à inscrição/manutenção indevida do nome do autor/recorrente no SPC/SERASA pelo requerido e também quanto à cobrança em duplicidade de uma parcela do financiamento. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, dos argumentos das partes e do que constou na fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à parte recorrente/requerente. É fato incontroverso que o recorrente formalizou com o recorrido um contrato de financiamento sob o nº 619280498, e que em virtude desse contrato o nome do autor foi incluído no cadastro do SERASA, conforme extrato/demonstrativo juntado na seq. 1.11 dos autos originários. O recorrente não demonstrou nos autos a alegada inscrição indevida no SERASA, pois o documento juntado pelo requerido na seq. 48.4 dos autos originários demonstra que a parcela 36 do referido contrato, com vencimento em 02/01/2015, só foi quitada em 27/10/2017. Tal fato ainda é corroborado pelos documentos juntados pelo próprio recorrente nas seqs. 1.9 e 1.10, em que é juntado o comprovante de pagamento da parcela, no valor de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) na data de 27/10/2017. Não há qualquer prova nos autos quanto à alegação do recorrente de que efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Assim, não há que se falar em inscrição indevida do nome do autor/recorrente no SCP/SERASA, eis que as parcelas do contrato de nº 619280498 deixaram de ser pagas no ano de 2014 sendo retomadas somente em 2017, ou mais especificamente, a parcela 36 do financiamento, com vencimento em 02/01/2015, somente foi quitada em 27/10/2017. Em relação à alegada cobrança em duplicidade da parcela, o recorrente também não fez mínima prova desse fato, não apresentando nenhum comprovante de pagamento/quitação. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do valor de R$ 72.14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) datado em 27/10/2017 (mov. 1.9) e que se refere, como já acima mencionado, à parcela nº 36 do financiamento. Deve-se observar que o contrato apresentado pelo requerente (seq. 1.7) trata-se de um aditamento do contrato firmado com o requerido, que demonstra que houve necessidade de renegociação de dívida anterior. Por outro lado, tem-se que a parte requerida cumpriu o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo comprovado por documentos fatos suficientes a desconstituir o direito do autor. Desta feita, não há que se falar em restituição de valores cobrados indevidamente pelo requerido e nem em indenização por danos morais, eis que a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA era legítima, pois inadimplente com a parcela de financiamento. Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18). No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3 - Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo requerente, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019540-27.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00195402720178160031 PR 0019540-27.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019)” .


Assim, comprovada a notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato formulado entre as partes, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.

 

3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É o voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0800338-44.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CICERO JOSE VIEIRA SOUSA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

13/12/2023