Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805028-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA A NARRATIVA REGISTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social e em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão o reconhecimento de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora decorrente de fortuito interno, não merecendo acolhimento os pedidos formulados no apelo da instituição financeira que deve responder objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar honorários recursais a serem suportados pelo banco recorrente em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805028-42.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805028-42.2019.8.18.0140
Origem: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: JESEQUIAS AVELINO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA A NARRATIVA REGISTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.  

1. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

2.  Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social e em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão o reconhecimento de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora decorrente de fortuito interno, não merecendo acolhimento os pedidos formulados no apelo da instituição financeira que deve responder objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4.  No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

            ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar honorários recursais a serem suportados pelo banco recorrente em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por JESEQUIAS AVELINO DE SOUSA.

Requer a reforma da sentença que reconheceu danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser ressarcido pelo banco apelante ao autor. 

Afirma que a parte  Recorrida lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. 

Alega que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar

Defende que que compete à parte recorrida o ônus da prova no presente feito, devendo demonstrar cabalmente fatos que comprovem o contrário do que ora se expõe e que os honorários, se cabíveis, devem se fixados observando a proporcionalidade. 

Requereu a instituição financeira Apelante a total improcedência dos pedidos com o reconhecimento da validade e eficácia contratual. Alega que comprovou a regularidade da contratação e que não há que se falar em ilícito, pois agiu no exercício regular do direito. 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo a sentença afirmando que é corriqueiro esses furtos dentro da agência, haja vista, a mesma sempre estar demasiadamente lotada e os meliantes aproveitam a quantidade de pessoas, para proceder com os delitos.

Destaca que a apelante NÃO juntou documento ou vídeos da agência que comprovassem que não tinha sido no interior da agência o furto, SOMENTE JUNTANDO ATOS CONSTITUTIVOS E CONTESTAÇÃO, doc. id nº. id 6700255.

Proposto pela parte autora RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO requerendo a majoração dos danos morais fixados na sentença alegando que não houve proporcionalidade na fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Destaca que a sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral e majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado impugnando as razões recursais da apelação adesiva ao afirmar que o pleito da parte autora/recorrente demonstra claramente seu interesse em enriquecimento ilícito e sem causa por meio do judiciário.  

Alega que a recorrente possui com a recorrida trata-se de um cartão  de chip e que para realização das transações nesse tipo de cartão se faz necessário reconhecimento  do chip e inserção da senha. Defende ser de responsabilidade do cliente manter o cartão em sua posse e senha em sigilo.  

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 



Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Diante da súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. 

            Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa.

            Na ata de audiência (vídeo id. num. 9384777) afirma o autor que estava no caixa eletrônico quando foi esbarrado na agência e sentido a subtração de sua carteira, ensejando em fortuito interno. Questionado pela patrocinadora do banco recorrente, afirmou que ninguém tinha sua senha além dele mesmo e que se tratava de senha de letras e que foi feito saque, transferência, doc. num valor de quase dez mil reais e que de imediato, questão de meia hora, registrou o boletim de ocorrência e informado na agência o ocorrido.  

              Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos saques, transferências, transações bancárias sucessivas na data do evento danoso provocado diante de superlotação e falta de segurança na agência bancária, fato alegado e não impugnado de forma específica na defesa. 

             Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social e em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão o reconhecimento de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora decorrente de fortuito interno, não merecendo acolhimento os pedidos formulados no apelo da instituição financeira que deve responder objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Como relatado, foi proposto pela parte autora RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO requerendo a majoração dos danos morais fixados na sentença alegando que não houve proporcionalidade na fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). 

             Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

            Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:




Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora teve um decréscimo em seu sustento de forma imediata, diante da ausência de segurança interna na agência bancária. 

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).



V - CONCLUSÃO 



             Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo honorários recursais a serem suportados pelo banco recorrente em 5%, perfazendo total de 15% sobre  o valor atualizado da condenação. 

             É o voto. 

             Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805028-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JESEQUIAS AVELINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023