Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0762536-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762536-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOMERO DA COSTA OLIVEIRA em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida em face de CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, determinou a intimação das partes pra se manifestarem sobre a produção de provas nos autos, nestes termos:

 

Considerando que, com o indeferimento da medida liminar, o processo segue o rito comum, conforme dispõe o art. 558, parágrafo único do CPC.

Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.

Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.” (ID 4783158 dos autos originários).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) questiona despacho com conteúdo decisório, uma vez que o ato judicial silenciou sobre pedido de tutela provisória, feito pelo Autor em impugnação à contestação e reconvenção, e não declarou a apresentação fora de tempo das peças de defesa do Agravado; ii) trata-se de um ato apenas nominado de despacho, mas que, na essência, consiste numa decisão interlocutória que desafia Agravo de Instrumento; iii) a decisão denegando a liminar “initio litis”, fê-lo com lastro na compreensão de que havia necessidade de mais provas para demonstrar a que título o Requerido tinha a posse do bem contestado e julgando que, enquanto não houvesse essa prova, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não havia; iv) somente se iniciaria a inversão de posse entabulada no art. 1.223 do Código Civil quando atos concretos e fundados demonstrassem que a detenção sobre a posse dos demais, antes permitida e tolerada, fosse modificada (arts. 1.199 e 1.208 do Código Civil), coisa que até o segundo meado de maio de 2022 o Agravado não denotou ter executado; v) há documentação denunciando ser o Agravante herdeiro de Hipólito da Costa Oliveira, tal qual como Agravado, mas sendo o Recorrente responsável pelo ITPU desde 1990, conforme vasta quantidade de talões; vi) o próprio Recorrido reconhecia sua precária situação de ocupante, a título gratuito, participando com todos dos mais diversos eventos festivos no imóvel. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, concedendo-se, assim, o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Ab initio, no que se refere ao exame de admissibilidade, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho do juízo a quo que determinou a intimação dos litigantes para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas na fase de instrução.

 

Desta maneira, em observância às disposições constantes no Código de Processo Civil atinentes ao cabimento dos recursos – em especial do Agravo de Instrumento – entendo que o Agravo sub examine não deve ser conhecido, por dois principais razões.

 

A um, que o CPC é claro e peremptório ao prevê que dos despachos não cabe recurso”, vedação que visa, justamente, evitar o tumulto processual por meio de interposição de recursos contra atos processuais que não possuem cunho decisório, e são, portanto, de mero expediente.

 

A dois, que não deve prevalecer a tese do Agravante segundo a qual o juízo de origem teria sido omisso em relação ao pedido de tutela provisória feito na petição de ID 42740499.

 

Isso porque, no ato processual imediatamente anterior a referida petição, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória feito da petição exordial pelo Autor, ora Agravante, na decisão de ID 3391033, ipsis litteris:

 

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ Já a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dentro das hipóteses ali taxativamente previstas. Assim, analisando o contido nos autos não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de antecipada, especialmente por que é preciso esclarecer sobre a que título esse imóvel está com o requerido, não havendo também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.”

 

Ora, não é possível considerar como omissivo o posicionamento no despacho ora recorrido, porquanto o Agravante apenas repetiu o pedido de tutela provisória indeferido anteriormente, sem qualquer fato ou argumento novo relevante ao litígio.

 

Entendo ainda que conhecer o presente recurso implicaria em acatar verdadeiro artifício processual, uma vez que nada impediria os litigantes a formularem, a qualquer momento, pedidos de tutela provisória idênticos aos anteriores, com vistas a “restituir prazo” para interposição de Agravo de Instrumento, tumultuando o andamento do processo na origem.

 

À vista disso, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a ausência de cabimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo via SEI sobre o teor desta decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762536-28.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762536-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

HOMERO DA COSTA OLIVEIRA

Réu

CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO

Publicação

31/10/2023