Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800468-73.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. Não tendo o Banco apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso conhecido e improvido para a parte ré/1º apelante e Recurso conhecido e parcialmente provido para a parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-73.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800468-73.2022.8.18.0036

1ºAPELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e LIBERTY SEGURSO S/A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA N°. 9.446-A)

2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISCO DE SOUSA BORGES 

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. Não tendo o Banco apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso conhecido e improvido para a parte ré/1º apelante e Recurso conhecido e parcialmente provido para a parte autora.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu/1º apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data deste julgamento(Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Ausência do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S/A (ID. 12886226), bem como, pela parte autora FRANCISCO DE SOUSA BORGES (ID.12886230) em face de sentença (ID.12886223) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por FRANCISCO DE SOUSA BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A, na qual, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” realizado na conta do requerente e condenar os requeridos a restituírem ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontados da conta do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Insatisfeito com a sentença, o banco réu - BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação CÍVEL (ID.12886226), na qual, em suma, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, pois, atuou como mero meio de cobrança, sendo de responsabilidade da Seguradora Liberty a promoção dos descontos. Com isso, pugna pela extinção do feito em relação ao ora apelante e, ultrapassando-se a preliminar, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs a apelação cível constante do ID.9105011, ocasião em que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença no sentido de condenar os réus, também, em indenização por danos morais, tendo em vista que realizaram descontos na sua conta benefício sem sua anuência, requerendo seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Devidamente intimadas, as partes rés apresentaram suas contrarrazões (Banco Bradesco S/A -ID e Liberty Seguros S/A – ID. 12886238).

A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação (certidão – ID.12886240).

Na decisão constante do ID. 13021100, os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, deixando-se de encaminhar os autos para emissão de parecer do Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público a justificar a referida intervenção (ID. 13021100)

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.13021100. 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.

II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A

O Banco Bradesco S/A 1ºapelante, suscita a presente preliminar aduzindo, para tanto, que em nada contribuiu para o ocorrido, visto que o seguro fora realizado junto a empresa LIBERTY SEGUROS SA, sendo o Banco apelante apenas mero meio de pagamento, ou seja, inexiste razão fática ou jurídica que justifique a permanência desta Demandada no polo passivo da presente ação judicial, quando na verdade só quem poderá responder pelo pleito do Autor é a empresa que efetuou os descontos, sendo o responsável pela administração dos contratos eventualmente mantidos entre as partes, e, portanto tendo total legitimidade para responder plenamente as alegações aduzidas pelo autor/2º apelante.

O caso amolda-se aos ditames da Súmula 479, do STJ que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada.(TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)

APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido.(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)

Desta forma, restando configurada a legitimidade passiva do Banco réu, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante - BANCO BRADESCO S/A.


III. DO MÉRITO


O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade no que concerne aos descontos efetuados na conta benefício da parte autora, referentes a parcelas no valor de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, sem a anuência da autora/2ª apelante.

No caso, verifica-se nos Extratos Bancários acostado pela autora/2ª apelante juntamente à exordial (ID.12885796) a existência de 4 ( quatro) descontos nos termos supracitados, os quais, alega a autora desconhecer.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento.

Em seu recurso de apelação, o Banco réu/1ª apelante alega, em síntese, que agiu como mero meio de cobrança e que os contratos são de responsabilidade da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, contudo, não apresentou a comprovação do referido negócio jurídico, ou seja, não juntou aos autos o contrato inerente à autorização dos descontos.

Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício do idoso, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela apelante.

 Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos, foram, de fato, indevidos. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.

 Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Desta forma, ao contrário do entendimento proferido na sentença recorrida, pelo magistrado de 1º grau, os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/1ª apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:

SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ACOLHIDO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00010537320118020042 AL 0001053-73.2011.8.02.0042, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021.)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovada a contratação do seguro, posteriormente cedido à ré, e que ensejou a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 2. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo consumidor. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Da mesma maneira, não é o caso de majoração do quantum arbitrado, tendo em vista a existência de quatro outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto. 5. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação quantitativa, quando o valor da condenação não se revela irrisório no caso concreto. 6. Recursos desprovidos.(TJ-MS - AC: 08020841820208120005 MS 0802084-18.2020.8.12.0005, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 15/12/2021.) 

Neste sentido, conclui-se que merece prosperar o recurso interposto pela parte autora/2º apelante, para reformar a sentença no sentido de julgar parcial procedente o pedido autoral, no tocante ao pedido de indenização por danos morais.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido, restando necessária a reforma do julgado quando à condenação do réu/1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor supracitado.

 

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu/1º apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data deste julgamento(Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento)  ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Ausência do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu/1º apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data deste julgamento(Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Ausência do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800468-73.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO DE SOUSA BORGES

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

05/02/2024