TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010323-02.2018.8.18.0117
RECORRENTE: ALDEMIR ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: J. M. GURGEL LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ARTUR FERREIRA BORGES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JULIO CHRISTIAN LAURE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DO PRODUTO COMPRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR A ENTREGA. ESTORNO REALIZADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO AGIR DA RÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com compras que não reconhece no seu cartão de crédito, configurando responsabilidade do banco a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTE quanto ao pedido de indenização por danos morais, neste caso com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso alegando em síntese, pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se nos autos, a parte autora impugnou a transação no valor de R$ 321,62 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), mediante reclamação administrativa, percebe-se que a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório ao estornar o valor.
Nessa esteira, mostra-se forçoso o reconhecimento de que a parte demandada tomou as providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive, estornando os valores e os juros decorrentes da compra não reconhecida pela parte autora.
Assim, não se vislumbra o dano moral alegado, tendo em vista que houve resolução administrativa. Além disso, não restou demonstrado qualquer abalo aos atributos de personalidade da parte requerente, tratando-se, na espécie, de mero dissabor da vida em sociedade, o qual todos estão sujeitos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0010323-02.2018.8.18.0117
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALDEMIR ANTONIO DE SOUSA
RéuJ. M. GURGEL LTDA
Publicação08/03/2024