Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0752336-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. A parte agravante sustenta em sua defesa a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato ao caso ante o pagamento de grande parte das parcelas do contrato. 2. Jurisprudência do STJ entende não ser aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/69. Decisão agravada mantida. 3. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752336-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752336-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MOISES PEREIRA ARAUJO

 

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. A parte agravante sustenta em sua defesa a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato ao caso ante o pagamento de grande parte das parcelas do contrato. 2. Jurisprudência do STJ entende não ser aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/69. Decisão agravada mantida. 3. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Moisés Pereira Araújo contra decisão do MM. Juiz da 10ª Vara da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800337-43.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.


A parte agravante alega a observância dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, apresenta uma exposição dos fatos da demanda, oportunidade na qual aponta a celebração de contrato com a instituição financeira agravada e aponta os termos da decisão. Afirma que já ao final do contrato, nas últimas prestações não conseguiu honrar as prestações e foi alvo de ação de busca e apreensão que resultou na decisão de busca e apreensão do seu veículo.


Sustenta que o atraso e inadimplemento das obrigações somente ocorreram quando já havia o pagamento de aproximadamente 70% do contrato e que, portanto, a decisão reclama reforma com a necessária aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato ao caso em apreço. Aponta alguns julgados abordando a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato e defende a plena aplicabilidade da mesma como justificativa para a reforma da decisão.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Em Decisão ID 10600133 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante no tocante à decisão, ao caso concreto e, principalmente, quanto à Teoria do Adimplemento Substancial do Concreto, a decisão agravada não merece reparos. Em verdade, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1711391/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. (REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).


Destarte, a decisão proferida na origem determinando a realização da apreensão do veículo ante o não pagamento das parcelas estipuladas no contrato foi proferida em amparo ao regramento do Decreto-Lei 911/69 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10600133, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto do Relator..

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0752336-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MOISES PEREIRA ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

06/12/2023