TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-92.2019.8.18.0071
RECORRENTE: CLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800279-92.2019.8.18.0071) ajuizada pelo ora recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A, ora recorrido.
Em sentença (Id. 9328724), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo fato de a parte autora, ora recorrente, não ter cumprido a ordem constante do despacho de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários e da procuração pública outorgada ao seu advogado (Id. 9328719) (art. 485, inciso I, CPC). Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 9328730), a parte recorrente afirma que a petição inicial preencheu os requisitos legais (inexistência de inépcia). Sustenta que o indeferimento da petição não constitui medida de direito, haja vista a necessidade da aplicação das normas consumeristas no caso em exame. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à instância originária e dê-se o regular processamento à ação.
Em contrarrazões (Id. 9328734 ), o banco recorrido pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC) por não ter a parte autora/recorrente juntado aos autos extratos bancários que comprovassem o depósito de quantias derivadas de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e procuração pública outorgada ao causídico, entendidos como documentos essenciais à propositura da ação.
Ocorre que os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC).
Conforme posição firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial (...)”. Veja-se o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.
No mesmo sentido, colho outros julgados da Corte de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. \'\'Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
7. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
(...)
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013348-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018) – grifou-se.
Outrossim, a outorga de procuração pública é desnecessária na espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de fls. 17/18.
2.De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.”
7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria.
8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 .
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008518-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019) – grifou-se.
O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e a outorga de procuração pública ao advogado da parte autora/recorrente, inobservou a orientação jurisprudencial dominante, bem como os enunciados nº 18 e nº 26 da súmula do TJPI, notadamente acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).
Houve, à evidência, error in procedendo, que enseja a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalta-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível no momento, haja vista não ter o processo passado pela fase de dilação probatória (inexistência de causa madura).
Com estes fundamentos, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, nos termos das normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem custas/honorários.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800279-92.2019.8.18.0071
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024