
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752295-29.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
IMPETRANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por “Ronaldo César Lages Castelo Branco” em face do “Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho”, em razão de Decisão proferida em Ação Rescisória com pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0750551- 96.2022.8.18.0000).
A aludida Ação Rescisória visa desconstituir a sentença prolata pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI no bojo do Processo nº 0000276-38.2014.8.18.0107, e o Acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a referida sentença nos autos da Apelação Cível nº 0707387-86.2019.8.18.0000, e proferir novo julgamento do processo, na forma do CPC, artigo 968, inciso I c.c artigo 972, ou, subsidiariamente, afastar a aplicação das sanções.
Extrai-se da exordial (ID nº 6570624), que foi ajuizada Ação Civil Pública pelo “Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI”, em razão de atos de Improbidade Administrativa praticados pelo Autor “Ronaldo César Lages Castelo Branco”, quando exerceu mandato do cargo de Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI, entre os anos de 2005 e 2008, em que o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI apontou vários atos de improbidade praticados no exercício do comando do Poder Executivo Municipal.
A municipalidade autora da Ação Civil Pública afirmou que durante a gestão do Réu (no período de 01/01/2005 a 31/12/2008), firmou Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome sob o número 561158, com o objetivo de implantação de unidades familiares de produção agrícola, para organização da produção e do consumo das famílias em situação de pobreza do CONSAD.
Ressaltou que a ausência da prestação de contas acarretou graves consequências ao Município inadimplente.
Destaca que a aludida Ação foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Federal do Piauí, contudo, este declarou-se incompetente para julgar o feito, ante a ausência de ente federal nos polos da demanda, remetendo os autos à Justiça Estadual, consoante ID nº 546232, da Apelação Cível nº 0707387-86.2019.8.18.0000.
Assim, processada a Ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, os pedidos formulados pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI foram acolhidos, tendo “Ronaldo César Lages Castelo Branco” sido condenado pelos Atos de Improbidade Administrativa praticados, nas hipóteses do artigo 11, II e VI, da Lei n° 8.429/92, com redação anterior a Lei nº 14.230/2021.
A sentença impusera ao Autor: “perda do cargo público que ocupa, pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí, valor este devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supramencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos”.
Em sequência, o Impetrante interpôs Recurso de Apelação requerendo: “[...] seja recebido, conhecido e provido este recurso, para reconhecer a prescrição. Noutra opção, seja-lhe dado provimento à falta do dolo, rejeitando-se todos os pedidos, incluindo-se ai, com primazia, porque não constante expressamente da peça inaugural, o que diz respeito à perda da função pública”.
O Acórdão rescindendo dispôs o seguinte: “CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida” (ID nº 1879291, Apelação Cível nº 0707387-86.2019.8.18.0000). À vista disso, a mencionada decisão transitou em julgado no dia 10 de agosto de 2021, conforme ID nº 5236183, da Apelação Cível nº 0707387-86.2019.8.18.0000).
Por fim, o Autor, por meio de Ação Rescisória (Processo nº 0750551- 96.2022.8.18.0000), requereu: “ a) – a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no sentido de suspender os efeitos da r. sentença rescindenda e de seu respectivo Acórdão do TJ-PI que a manteve, especialmente quanto a perca do cargo público que ocupa, suspensão dos direitos políticos, assim como da cobrança da Multa, até julgamento final da presente lide, eis que presente o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA acima demonstrado, determinando que o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí se abstenha de demitir o ora Autor do atual cargo de Agente de Polícia Civil, assim como a Justiça Eleitoral para os fins de restabelecer a condição de cidadão do ora Autor – título eleitoral; b) – a citação dos Requeridos para os fins de apresentarem, querendo, defesa e responderem a presente, bem como notificação do MM. Juiz de Direito “a quo” para se manifestar; c) – a oitiva do Ministério Público Estadual para os fins de direito; d) – a juntada do comprovante do deposito prévio de R$ 1.754,74 que equivalente a 5% do valor da causa (Valor da causa = multa: 5 x R$ 7.018,98 = R$ 35.094,90); e) – a procedência da presente ação rescisória a fim de anular a r. sentença rescindenda e seu respectivo Acórdão do TJ/PI que a manteve, seja pela incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa, ou seja, por cerceamento ao Direito de Defesa, ou para rescindir a sentença eis que não está configurado ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, ou por violação ao disposto no Art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 8.429/92, enfim, para declarar rescindida a r. sentença e o Acórdão que a manteve, nos termos pleiteados antecipadamente(confirmando a tutela provisória de urgência); f) – a restituição do depósito prévio ao Autor, bem como a condenação dos Réus nas custas processuais e honorários advocatícios”.
Consoante a decisão (ID nº 6572874), foi concedida a tutela de urgência requerida, “apenas para determinar a suspensão da sentença e do acórdão impugnados somente com relação à perda da função pública atual, mantendo-se, todavia, a suspensão dos direitos políticos”.
Por fim, irresignado com a mencionada decisão, o Impetrante ajuizado o presente Mandado de Segurança: “no sentido de rever a r. decisão impugnada para o fim de suspender os efeitos da r. sentença e de seu respectivo Acórdão do TJ-PI que a manteve, especialmente quanto a suspensão dos direitos políticos e a da cobrança da Multa, anulando a r. sentença e seu respectivo Acórdão do TJ/PI que a manteve, seja pela incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa, ou seja, por cerceamento ao Direito de Defesa, ou porque não está configurado ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, ou por violação ao disposto no Art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 8.429/92”.
Foi deferida parcialmente a liminar (ID nº 6648776): “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão apontada como ato coatar exarada na Ação Rescisória nº 0750551- 96.2022.8.18.0000, tão somente para reestabelecer os direitos políticos do Impetrante, permanecendo os demais termos”.
Notificado a apresentar Informações (ID nº 6656982), verificou-se o decurso do prazo sem manifestação da Autoridade Coatora.
O Estado do Piauí manifestou-se nos autos apenas para informar o desinteresse em intervir no feito, com fundamento no Enunciado nº 04, da Súmula da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (ID nº 7193432).
A municipalidade, autora da Ação Civil, por sua vez, manifestou-se nos autos para que fosse reconsiderada a decisão monocrática de concessão parcial da liminar (ID nº 6648380), tendo ainda interposto Agravo Interno contra a aludida decisão (ID nº 7193462).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pela denegação da segurança requestada (Id nº 11583071).
É o relatório.
Decido.
Da apreciação dos autos, verifica-se que o presente Mandado de Segurança combate decisão judicial monocrática que fora proferida em sede de Ação Rescisória – processo nº 0750551- 96.2022.8.18.0000, liminar sob o Id nº 6522838.
Na oportunidade da apreciação do writ, este relator entendeu pelo parcial deferimento da liminar (ID nº 6648776) “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão apontada como ato coatar exarada na Ação Rescisória nº 0750551- 96.2022.8.18.0000, tão somente para reestabelecer os direitos políticos do Impetrante, permanecendo os demais termos”.
Ocorre que, compulsando o sítio deste Tribunal de Justiça, nota-se que a Ação Rescisória nº 0750551-96.2022.8.18.0000 foi devidamente julgada, conforme acórdão de Id nº 12841522, no qual as Câmaras Reunidas Cíveis julgaram pela improcedência do pedido autoral formulado nos autos da citada ação.
Sendo assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752295-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
RéuDESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Publicação13/11/2023