Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0001212-91.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Ademais, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)". 3. In casu, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, vez que a Administração Pública violou direito líquido e certo do candidato ao não realizar sua nomeação. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001212-91.2014.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-91.2014.8.18.0033

JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri

APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI

PROCURADOR: Antônio Carlos de Araújo Sousa

APELADO: Fabrício Sales Vieira 

ADVOGADO: Cristhiano Amorim Brito – OAB/PI nº  8703

 

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 


 

EMENTA:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quando expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

2. Ademais, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)".

3.  In casu, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, vez que a Administração Pública violou direito líquido e certo do candidato ao não realizar sua nomeação.

4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença (ID n. 10881718) que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, ajuizada por FABRÍCIO SALES VIEIRA, determinou a nomeação e a posse do autor no cargo de Enfermeiro Urgentista, determinando sua lotação junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como confirmou a liminar concedida, impondo multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.

Na inicial (ID n. 10881716), o autor alega que prestou o Concurso Público de edital nº 001 de 2011, que ofertou 21 vagas para o cargo de Enfermeiro Urgentista, e que foi aprovado na 13ª colocação, conforme documentos acostados aos autos.

Aduz, ainda, que o referido concurso foi homologado em 2012, e que não houve prorrogação pela administração municipal, findando o prazo de validade em 2014, o que evidencia o direito líquido e certo à nomeação imediata para o cargo no qual foi aprovado o autor.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 3739067) requerendo a reforma integral da sentença, para considerar improcedente o pleito do autor.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 12476622) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II – DO MÉRITO

Em suas razões recursais, o Município alega que a Administração dispõe de discricionariedade para editar atos administrativos, não podendo o Poder Judiciário interferir sob pena de representar ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Argumenta, ainda, que a não nomeação se deu por razões alheias à vontade da Administração, vez que inexiste dotação orçamentária.

Contudo, não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, como bem colocado pela juíza de piso na r. sentença, a alegação de inobservância do princípio constitucional da separação dos poderes não merece prosperar, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, neste caso, limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)

Destaca-se, ainda, que, por força do disposto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade rege os atos da Administração Pública, limitando e vinculando a sua atividade, impondo ao administrador o dever de atuar em conformidade com a lei.

Acerca deste tema, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Administração possui discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados em concurso, durante o prazo de validade deste. Não obstante, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas possui direito subjetivo à nomeação. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. (...). ( RE n. 598.099/MS RG - Relator(a): Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julgado em 10/08/2011 - RG - Mérito DJe-189 – divulg. 30-09-2011 – public. 03-10-2011). (Destaquei).

Diante disso, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do ato da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a inércia da Prefeitura Municipal constitui violação ao direito de FABRÍCIO SALES VIEIRA à nomeação.

No que diz respeito ao tema, colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DA NÃO NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, quando expirado o prazo de validade do concurso. Inexistindo demonstração de situação excepcional que justificasse a recusa da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital regulamentador do certame, configura-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante. (TJ-MT 10261277720208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2021)

Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001 de 2011 e Anexos (ID. 10881716 – pág. 30 e ss), o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público (ID n. 10881717 – pág. 41), edital de homologação do concurso, datado de 16 de março de 2012 (ID n. 10881717 – pág. 48) e, ainda, o parecer do Procurador Geral do Município afirmando que não houve prorrogação do prazo de validade do concurso (ID n. 10881717 – pág. 49).

Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que:

a) o certame ofertou 21 (vinte e uma) vagas para ampla concorrência para o cargo de cargo de ENFERMEIRO URGENTISTA no município de Piripiri (conforme Edital do Concurso Público nº 001 de 2011 e Anexos (ID. 10881716 – pág. 30 e ss).

b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 13º (décimo terceiro) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 10881717, pág. 41).

Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, e tendo em vista que há muito se expirou o prazo de validade do concurso, resta evidente o direito subjetivo à nomeação.

Quanto à alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de nomeação em razão de ausência de previsão orçamentária, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prospera a referida tese do município, posto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2. Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Precedentes. 3. Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.).

Além disso, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, sobretudo quando provenientes de decisão judicial. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. […] 4. No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor ( AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" ( AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1796479 RN 2018/0321734-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial ter sido instruída com prova documental robusta dos fatos constitutivos do direito do autor e que não assiste razão à alegação de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário restringe-se apenas ao controle da legalidade, vê-se que a sentença de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio e, portanto, não merece reparo.

Destarte, não deve prosperar o pleito do apelante.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001212-91.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FABRICIO SALES VIEIRA

Publicação

15/12/2023