Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0846509-77.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0846509-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
APELANTE: SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão embargada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido. 

 

                                                   DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Decisão proferida nos autos da APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0846509-77.2022.8.18.0140, que SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO impetrou visando, em síntese, a sua matrícula no curso de Licenciatura em Geografia (turno manhã), Campus Campo Maior, na CONCORRÊNCIA: CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS (AF1).

O MM. Juiz a quo, em 08/10/2022, deferiu o pedido liminar determinando a determinar a reinclusão da impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, na classificação que pertencia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar o reingresso da impetrante nas cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Em decorrência da aplicação da causa madura, foi negado provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantida a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir e omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Decisão proferida nos autos da APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0846509-77.2022.8.18.0140, que SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO impetrou visando, em síntese, a sua matrícula no curso de Licenciatura em Geografia (turno manhã), Campus Campo Maior, na CONCORRÊNCIA: CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS (AF1).

O MM. Juiz a quo, em 08/10/2022, deferiu o pedido liminar determinando a determinar a reinclusão da impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, na classificação que pertencia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar o reingresso da impetrante nas cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Em decorrência da aplicação da causa madura, foi negado provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantida a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim omissões, bem como para fins de prequestionamento. Alega o Embargante: “2.1. DA OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1º, LEI Nº. 12.016/09. ART. 485, VI, CPC; 2.2. DA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 E 485, IV DO CPC; 2.3. DA OMISSÃO. VIOLAÇÃO E NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DIRETO DOS ARTS. 373, I e 489 DO CPC. ARTS. 2º; 5º; 37 e 93, IX DA CF”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Em que pese tratar o Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Impetrante que teve deferido pedido liminar em outubro de 2022.

Vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.

1 – (...)

3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.

4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

5. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005018-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )

 

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.

2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.

3 – Apelo conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002572-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em  hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior  desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.  TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. (...)

5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.

2. (...)

4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.

(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)

Ademais, registre-se que a Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela improcedência do apelo, apresenta fundamentação nos seguintes termos:

“De certo, as reservas de vagas por cotas raciais, se justificam na medida em que a desigualdade e o preconceito racial no Brasil têm raízes históricas e vêm resistindo à passagem do tempo, inclusive ao processo de modernização das instituições nacionais. O cálculo do número de vagas para cada grupo é proporcional ao percentual de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência presente em cada Estado, conforme dados do último censo do IBGE.

Ad argumentandum tantum, convém acrescentar a respeito da Lei nº 12.288 de 20.07.2010 (Estatuto da Igualdade Racial), destinada a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos, difusos, combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, especialmente por meio de adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa, consoante dispõe seu artigo 4º, inciso II.

Com efeito, diante da negativa da requerida em proceder à matrícula da autora, resta evidente que o pleito inicial deve ser amparado judicialmente, posto que compulsando os documentos que instruem a presente ação, constata-se comprovadamente, que a mesma preenche os requisitos previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 12.711 de 29.08.2012 (Lei de Cotas), utilizados pelo IBGE, para que seja considerado negro (pretos e pardos), não podendo, assim, ser prejudicado por um erro/equívoco ou má interpretação da comissão de heteroidentificação quando da realização da avaliação do fenótipo (características observáveis) da requerente.

Por conseguinte, diante do exposto, conclui-se, sem sombra de dúvidas, que a autora é parda, fazendo jus assim à matrícula na Instituição de Ensino Superior, pelo Sistema Nacional de Cotas.

Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.


Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões na Decisão atacada. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria decidida, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a decisão embargada por inexistir omissão. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846509-77.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0846509-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/11/2023