Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0025183-70.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

PROCESSO Nº: 0025183-70.2015.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: BANCO CREDICARD S.A.
IMPETRADO: BARBARA BANDEIRA E SILVA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO CITICARD S/A (CREDICARD S/A) em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE – ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI, que proferiu decisão no processo de nº 0010814-71.2015.8.18.0001 que concedeu pedido de tutela de urgência para determinar a intimação pessoal do impetrante para depositar em Secretaria a Declaração de Quitação de débito objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a 05 dias.

Alega o impetrante que preenche todos os requisitos legais para a impetração da presente ação constitucional e que a concessão de medida liminar é medida que se impõe ante o risco de eventual imposição de condenação ao pagamento de astreintes.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF – AgR RMS: 35999 CE – CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I – A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II – Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III – Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV – A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V – Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora no processo de nº 0010814-71.2015.8.18.0001, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Ademais, no que concerne à multa diária fixada no ato judicial ora impetrado, cabe ressaltar que as astreintes consistem em um meio legal de coerção, previsto no artigo 536 do CPC, que pode ser utilizado de pronto pelo magistrado sempre que for imposta à parte, no bojo de um processo judicial, o dever de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, visando, assim, reforçar a necessidade do seu cumprimento.

Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC dispõe que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la nos casos em que se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (I) ou nos casos em que for demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (II), situações que não se caracterizam na espécie.

Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA MULTA FIXADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (Classe: Regulamentação de Visitas, Número do Processo: 08000054720178059000, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/02/2019). (TJ-BA – Regulamentação de Visitas: 08000054720178059000, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2019).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO ILEGAL OU APUSO DE PODER DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO GENERALIZADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE.MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO E NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71008857682, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 24-06-2020). (TJ-RS – MS: 71008857682 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 25/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/06/2020).

 

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0025183-70.2015.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0025183-70.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

BANCO CREDICARD S.A.

Réu

BARBARA BANDEIRA E SILVA

Publicação

06/11/2023