TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-71.2019.8.18.0164
RECORRENTE: J.N.D. CRONEMBERGER JUNIOR - ME
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARILIA CARVALHO GONCALVES, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, ALDINA MARIA REBELO E SILVA, LUCAS ALVES BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NO SENTIDO DE QUE SEJAM PUBLICADAS EM SEU NOME AS INTIMAÇÕES. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS TRAMITES PROCESSUAIS. REQUER RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA (ID. 9470477), PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PELITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 4855468) contra sentença em embargos à execução (ID nº 4855362) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes Embargos à Execução, declarando a subsistência da execução. Autorizo, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento do valor em favor da parte embargada/exequente relativo à importância depositada judicialmente de R$ 9.643,03 (nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos), devendo para isso ser expedido o alvará cabível, a ser creditado na seguinte conta apresentada pela embargada/exequente ao ID 14206843, qual seja: BANCO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2844-4, CONTA CORRENTE: 47661-7, TITULAR: EDUARDO FURTADO C.B. SOARES, CPF DO TITULAR: 047.827.963-90. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando a minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Determino que seja encaminhado o alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020. Intimem-se as partes. Sem custas e honorários. Publicações e Registros dispensados por serem autos virtuais. Cumpra-se”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800320-71.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJ.N.D. CRONEMBERGER JUNIOR - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2024