TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801662-83.2020.8.18.0164
RECORRENTE: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: LAYANE LIMA E SILVA FERREIRA, LIVIA DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PREJUÍZOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que formulou contrato de comodato com seus pais, José Emídio de Oliveira Ferreira e Dulcinete Lima e Silva Ferreira e que, munida do contrato de comodato, locou o imóvel para Priscylla Jordânia Pereira de Mesquita, pelo valor mensal de R$ 2.000,00, e que ainda na vigência do contrato de aluguel o apartamento apresentou problemas estruturais de infiltração e ficou totalmente sem condições de habitabilidade, o que ocasionou a resolução do contrato de aluguel firmado, deixando a AUTORA de perceber os valores dos ALUGUEIS MENSAIS. Que as REQUERIDAS providenciaram a reforma no referido imóvel, devolvendo ao imóvel condições de habitabilidade. Requer a condenação das requeridas na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil e reais), pelos lucros cessantes (alugueis não recebidos), danos emergentes decorrentes do pagamento das parcelas de condomínio no valor de R$ R$ 4.363,43 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) e danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II - Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente alega, preliminarmente: a ilegitimidade ativa; a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda - inclusão indevida da empresa Patrimônio Construção e Empreendimento Imobiliários Ltda. e Hiroshima Participações e Comércio Ltda; a prejudicial de mérito – prescrição. No mérito: a inexistência de provas dos danos estruturais indicados; os danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve culpa exclusiva da parte recorrente/requerida que, ainda na vigência do contrato de aluguel apontado na inicial, o apartamento apresentou problemas estruturais de infiltração e ficou totalmente sem condições de habitabilidade, o que ocasionou, a resolução do contrato de aluguel firmado com Priscylla Jordania Pereira de Mesquita, deixando a autora/recorrida de perceber os valores dos alugueis mensais pelo prazo final do contrato e ainda se obrigando a pagar as parcelas de despesa condominial, conforme documentos anexados na inicial.
Em que pese as alegações de defesa da recorrente/requerida, essas não merecem prosperar, pois não juntou nenhum documento capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0801662-83.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuLAYANE LIMA E SILVA FERREIRA
Publicação05/03/2024