
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000174-58.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: NERCINO MOREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO INICIAL ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NERCINO MOREIRA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos morais, movida em desfavor de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.
Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID n° 10301056).
É o que importa relatar. Decido
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (pág. 31 ID n° 10052257), sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (ID n° 10301056) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000174-58.2016.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorNERCINO MOREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/10/2023