Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0015023-93.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0015023-93.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ESPÓLIO DE EDIVÁ SANTANA PEREIRA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE GEOVANA TEIXEIRA PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de sentença, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, que indeferiu a petição inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor do débito.

Não obstante, em consulta ao e-TJPI, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0002371-28.2001.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito em processos apensos nº 0000736-77.2001.8.18.140 e 0030970-85.2014.8.18.0140, de relatoria do então Des. Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador sucessor do acervo do Desembargador aposentado Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador sucessor do acervo do Desembargador aposentado Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível, haja vista este ser prevento para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista a transferência de acervo dos processos.

À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015023-93.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0015023-93.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ESPÓLIO DE EDIVÁ SANTANA PEREIRA, representado pela inventariante GEOVANA TEIXEIRA PEREIRA

Publicação

31/10/2023