
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0015023-93.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ESPÓLIO DE EDIVÁ SANTANA PEREIRA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE GEOVANA TEIXEIRA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de sentença, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, que indeferiu a petição inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor do débito.
Não obstante, em consulta ao e-TJPI, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0002371-28.2001.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito em processos apensos nº 0000736-77.2001.8.18.140 e 0030970-85.2014.8.18.0140, de relatoria do então Des. Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador sucessor do acervo do Desembargador aposentado Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador sucessor do acervo do Desembargador aposentado Antônio Peres Parente, na 1ª Câmara Especializada Cível, haja vista este ser prevento para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista a transferência de acervo dos processos.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0015023-93.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuESPÓLIO DE EDIVÁ SANTANA PEREIRA, representado pela inventariante GEOVANA TEIXEIRA PEREIRA
Publicação31/10/2023