
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0827043-68.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ITALO KALEU FERREIRA MENESES
APELADO: BANCO VOLKSWAGEM
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
I. O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento pela falta de observância ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara da fundamentação recursal e do pedido, possibilitando o contraditório e delimitando a atuação do tribunal.
II. Conforme o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula do TJPI, é desnecessária a intimação da parte recorrente para corrigir a falta de dialeticidade do recurso, visto que tal vício não permite emenda da peça recursal.
IV. O recurso interposto pelo agravante não apresentou argumentos jurídicos substanciais direcionados à decisão impugnada, limitando-se a alegar genericamente a prática de juros diferentes do estipulado em contrato, sem especificar erro de julgamento ou de atividade do juízo a quo.
V. Em face da não caracterização de impugnação idônea à decisão recorrida, o recurso não merece ser conhecido, conforme determinação legal e jurisprudencial aplicável.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condenar a agravante nas despesas recursais, mas manter suspensa sua exigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo em relação à tramitação deste recurso, nos termos requeridos pela recorrente, o que faço com suporte no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ITALO KALEU FERREIRA MENESES, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, em que contende com BANCO VOLKSWAGEM, igualmente qualificado.
Nas razões do recurso, o agravante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos: não diz de que decisão recorre, não aponta quaisquer fundamentos jurídicos da referida decisão, não faz menção expressa a qualquer pronunciamento judicial específico, apenas juntando aos autos cópia integral do processo de origem, não formulando argumentos jurídicos direcionados à demonstração do equívoco ou incorreção da suposta decisão recorrida.
Com efeito, nas razões de recorrer, o apelante apenas afirma que:
O caso dispensa maiores contornos jurídicos. O banco estipulou no contrato juros 1,51% ao mês, conduto, praticou juros diferentes do estipulado no contrato. O argumento que o banco praticou juros diferentes do previsto no contrato, não foi enfrentado pelo juízo recorrido, o que viola o devido processo legal, na medida que, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Desta forma, merece reforma a sentença apelada, a fim de determina o retorno dos autos a origem, para que seja verificado na formal legal, se os juros praticados pelo banco apelado estão ou não de acordo com o previsto no contrato.
Vieram-me conclusos.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Como dito, nas razões do recurso, o agravante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos: não diz de que decisão recorre, não aponta quaisquer fundamentos jurídicos da referida decisão, não faz menção expressa a qualquer pronunciamento judicial específico, apenas juntando aos autos cópia integral do processo de origem, não formulando argumentos jurídicos direcionados à demonstração do equívoco ou incorreção da suposta decisão recorrida.
Com efeito, nas razões de recorrer, o apelante apenas afirma singelamente que: "o caso dispensa maiores contornos jurídicos. O banco estipulou no contrato juros 1,51% ao mês, conduto, praticou juros diferentes do estipulado no contrato. O argumento que o banco praticou juros diferentes do previsto no contrato, não foi enfrentado pelo juízo recorrido, o que viola o devido processo legal, na medida que, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Desta forma, merece reforma a sentença apelada, a fim de determina o retorno dos autos a origem, para que seja verificado na formal legal, se os juros praticados pelo banco apelado estão ou não de acordo com o previsto no contrato".
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento.
DECISÃO
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a agravante nas despesas recursais, mas mantenho suspensa sua exigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo em relação à tramitação deste recurso, nos termos requeridos pela recorrente, o que faço com suporte no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0827043-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITALO KALEU FERREIRA MENESES
RéuBANCO VOLKSWAGEM
Publicação01/12/2023