TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-46.2021.8.18.0130
RECORRENTE: CREMILDA ARAUJO VIEIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.
Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ela uma multa indevida.
Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: 1. DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0428735-5 em razão do débito oriundo do TOI nº 39538/2019, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada; 2. CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 16718315, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 7406345).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da multa aplicada, a inexistência de ato ilícito da sua parte e o direito à indenização por danos morais .
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800117-46.2021.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCREMILDA ARAUJO VIEIRA DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2024