Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0023284-95.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023284-95.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023284-95.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em suma: a reforma da sentença, pela legalidade das cobranças efetuadas, sendo que a parte autora teve conhecimento das cláusulas contratuais, por meio do “Termo de adesão cartão de crédito Bonsucesso n° 00821807232”, no qual, nas cláusulas “D” e “E”, previam os descontos no valor mínimo da fatura. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença .

É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante as provas dos autos a recorrida assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Desse modo, tenho que a dívida da qual a recorrida se insurge na inicial é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo a recorrida descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença a quo em todos os seus termos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

JUIZ RELATOR

 

Detalhes

Processo

0023284-95.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/03/2024