TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806304-57.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - OCORRÊNCIA EM PARTE. DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.
IV. Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.
V. Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.
VI. O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:
“O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordão os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos “CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos dos Autores as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para calculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salarial retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”.
O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro os efeitos da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “Seja recebido o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do Juízo de piso, com parâmetro na legislação pertinente, e sobretudo na jurisprudência dos Tribunais Superiores citadas, bem como desse Egrégio Tribunal de Justiça, para casos isonômicos como já esposados”.
O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão do Apelante se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, a preliminar arguida merece ser acolhida apenas em parte, devendo ser considerado a prescrição quinquenal das parcelas vindicadas tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”.
O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro os efeitos da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “Seja recebido o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do Juízo de piso, com parâmetro na legislação pertinente, e sobretudo na jurisprudência dos Tribunais Superiores citadas, bem como desse Egrégio Tribunal de Justiça, para casos isonômicos como já esposados”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reforma.
Verifica-se que o Autor é servidor público estadual e ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança (URV), postulando a incorporação de 11,98% no seu salário, decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV.
A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.
Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.
Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:
• “O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
• Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Vejamos:
STF. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
(RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
Quanto ao percentual a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal pronunciou o Ministro Relator no referido precedente, que nem todo servidor sofreu a defasagem, e, mesmo que tenha sofrido, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença por arbitramento para apurar a concreta existência desta defasagem e, acaso existente, qual o índice devido, para refletir a modalidade mais eficaz na hipótese, cujo limite máximo a ser alcançado é o percentual de 11,98%.
Assim, é de se reformar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos dos Autores as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para calculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0806304-57.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
Publicação19/12/2023