Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0003301-23.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003301-23.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003301-23.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1). É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2). Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3). No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4).Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 


 

Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Redibitória, em face da ANTARES VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que as requeridas realizem os devidos reparos para corrigir os gotejamentos de óleo apresentados na junta do CARTER e Retentor do VOLANTE no veículo objeto do presente feito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a ser revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “é cediço que o dano moral se traduz em algo imaterial, sendo desnecessária a sua comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Em razão de a sua demonstração derivar do fato ofensivo, decorrente dos transtornos sofridos pelo Apelante em decorrência das atitudes da Apelada. Quanto à condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que pelo fato da frustração da legítima expectativa gerada acerca da qualidade de um veículo zero quilometro, quanto pela falta de compromisso das requeridas em fazer o conserto do produto a contento, e ter passado por situações que abalaram seus sentimentos mais íntimos, resta demonstrada a hipótese de condenação em danos morais. Já está consolidado que a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais devem ser atribuídos aos prestadores de serviço, se de alguma forma, estes contribuíram para o dano, como o caso em tela”.

Aduz que, “a proteção judicial por meio do provimento do pedido Autoral é a única forma de garantir reparação dos danos causados pelas empresas Apelada, que agrediu frontalmente os direitos de consumidor da Apelante. Diante disto ressalva-se pela necessidade da intervenção do poder judiciário na presente lide para se poder fazer valer a aplicação do melhor direito”.

Requerpelo recebimento do presente apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença prolatada, condenando a apelada ao pagamento de DANOS MORAIS, conforme o pleiteado na exordial, com a condenação do Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí”.

A parte FORD MOTOR em suas contrarrazões recursais alega que “inicialmente, convém esclarecer que a Apelante não adotou a melhor técnica recursal para ver reformada a sentença, não obstante a questão de fundo ser evidentemente improcedente. Observe que não houve impugnação específica à matéria de fundo utilizando-se, tão somente, de meios inadequados para a tentativa desesperada de reforma da presente decisão atacada. Apenas com uma leitura superficial já é possível perceber que o recurso ora contrarrazoado não merece sequer ser reconhecido por este Egrégio Tribunal, uma vez que a Apelante não apresentou nenhum argumento capaz de demonstrar o direito perseguido nestes autos, ou seja, a Apelante não impugnou os fundamentos da sentença para justificar a indenização à título de danos morais”

Aduz que “é evidente a tentativa da Apelante de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, posto que não há qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, pelo contrário, as provas produzidas nos autos são enfáticas e vão no sentido contrário das alegações autorais. Ademais, é fato público e notório que o instituto de dano moral tem previsão legal apenas para reparar danos realmente comprovados, e não deve ser banalizado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do sujeito que o requer. É certo que a indenização por danos morais deve obedecer a critérios de equidade e justiça, sob o bom senso do magistrado, responsável por repelir pedidos surrealistas e que fogem à boa-fé das partes. Nos termos dos princípios norteadores do instituto da responsabilidade civil, a indenização a título de danos morais deve ter caráter exclusivamente compensatório, que espelhe as circunstâncias especiais do caso, mormente a extensão do eventual dano sofrido”.

Requer “o acolhimento da preliminar arguida de inépcia do recurso de apelação pelas razões do Recurso não atacarem o fundamento da Sentença, para que o recurso não seja reconhecido, DEVENDO ESTE TRIBUNAL NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO em total observância ao artigo 1.010, II do CPC”.

A parte ANTARES VEÍCULOS LTDA em suas contrarrazões recursais alega que “NÃO há o que se falar em qualquer frustração com relação ao veículo adquirido pela Apelante, posto que NÃO há, ou melhor, NUNCA houve vício e/ou defeito no automóvel, inclusive, o D. Juízo a quo enfrentou tal arguição, conforme sabidamente consta em fundamentação da Sentença”.

Aduz que “restou incontroverso que a Apelante NÃO padeceu de qualquer dano moral, visto que não há qualquer vício e/ou defeito no seu automóvel, tanto é que se encontra em perfeito funcionamento e em condições de utilização. É sabido que, pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento”.

Argumenta que “conforme observa-se, o Apelo Adverso não apresenta, ou melhor, NÃO há nos autos qualquer prova de suposta alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do recorrente. Pelo contrário, em todo o processo resta demonstrado que todos os problemas identificados no produto foram prontamente reparados pelas Apeladas, prestando assistência total a Recorrente de imediata e de forma gratuita, bem como NÃO houve quebra de expectativa, visto que o automóvel NÃO apresenta vício e/ou defeito”.

Requer que se dignem em conhecer destas contrarrazões recursais e NEGAR provimento ao Recurso a Apelação da parte Adversa, mantendo-se a sábia Sentença proferida pelo Juízo “a quo”, por estar pautada na legalidade exigida, além de ser medida de Direito e da mais lídima Justiça

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


             Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Vejamos o julgado:


 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0003301-23.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

ANTARES VEICULOS LTDA

Publicação

18/12/2023