Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000149-41.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000149-41.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

Embargante: PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA

Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI Nº 1117) e Miguel de Holanda Cavalcante Filho (OAB/PI Nº 9.750)

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, contradição na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em razões (ID 13500618), o Embargante aduz que o acórdão é contraditório pois restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, que o acusado jamais cometeu a conduta descrita no artigo 157, §2º, V, do Código Penal. 

Em contrarrazões (ID 13768802, fls. 01/08), o Embargado requer o “CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada”. 

Destaca que “é evidente que a parte apresenta mero descontentamento com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para dar azo à interposição de embargos de declaração.”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição, argumentando que restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, que o acusado jamais cometeu a conduta descrita no artigo 157, §2º, V, do Código Penal. 

Alega que “o Apelante, informou que na data do dia 28 de abril do corrente ano, por volta das 10h e 15min, encontrava-se em outro local, consequentemente não sendo o Autor do Delito, e que a suposta faca encontrada não era de sua propriedade, fato confirmado pela testemunha de nome Sr. Manoel do Nascimento Feitosa, logo, a faca apreendida nos autos, não pertence ao Apelante”.

Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.

Consta do decisum vergastado:

A) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo que “o Apelante, informou que na data do dia 28 de abril do corrente ano, por volta das 10h e 15min, encontrava-se em outro local, consequentemente não sendo o Autor do Delito, e que a suposta faca encontrada não era de sua propriedade, fato confirmado pela testemunha de nome Sr. Manoel do Nascimento Feitosa, logo, a faca apreendida nos autos, não pertence ao Apelante”.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 11161577, fl. 05), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 11161577, fl. 09), do Relatório de Ocorrência Policial (ID 11161577, fls. 20/22), do Laudo de Exame Pericial (ID 11161577, fl. 58).

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do reconhecimento feito pela vítima.

A vítima CLEIDE MARIA SOARES DANTAS, em seu depoimento, afirmou que:

“que foi surpreendida no interior de sua casa, na cozinha, por um indivíduo mascarado que lhe aplicou um golpe de gravata, em seguida, encostou uma faca em seu pescoço. O criminoso lhe exigiu dinheiro, contudo, quando a vítima afirmou que não tinha nenhuma quantia, o autor o fato lhe arrastou para o banheiro, durante todo momento lhe pressionando o pescoço e a deixou trancada. Durante o período em que a vítima permaneceu presa no banheiro, o acusado aproveitou para revistar a casa, evadindo-se do local apenas quando ouviu a aproximação de um carro. No momento da fuga, o denunciado deixou em cima do balcão da residência 01 (uma) faca do tipo perneira, com cabo de cano pvc, cor marrom e 01 (uma) camisa preta – vide auto de apreensão de fl. 09. A vítima reconheceu o acusado através da voz e da estatura, facilmente identificáveis pelo fato de que o mesmo realizava diárias para o marido da vítima.”

A testemunha ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmou o depoimento prestado na delegacia aduzindo que sua companheira nunca teve dúvidas de que foi o Paulo Henrique o autor do fato, e que o reconhecimento pela voz se deu porque o acusado trabalhou diversas vezes para o depoente, tendo contato pessoal com a vítima. Ainda confirmou que a faca apreendida no local do delito pertencia ao réu e que ele havia adquirido a faca do senhor Antônio dos Cavalos. Por fim, afirmou que Paulo Henrique tem ameaçado de morte ele e sua esposa. 

A testemunha ANTÔNIO ACENO DOS SANTOS (Antônio dos Cavalos) relatou, em juízo, que negociou a faca com o Apelante confirmando que era a mesma faca que o senhor Antônio Pereira da Silva havia lhe mostrado após o delito. Disse, ainda, que as pessoas têm medo do acusado.

Por sua vez, a testemunha de defesa MANOEL DO NASCIMENTO FEITOSA, em juízo, tentou inocentar o Apelante, com depoimento contraditório, alegando que a faca comprada por Paulo Henrique do senhor Antônio dos Cavalos havia sido perdida. Contudo, confirmou que o acusado trabalhou com a vítima Cleide Maria Soares Dantas. 

Por sua vez, o apelante PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, além de afirmar que a palavra da vítima não é suficiente para a sua condenação, alega que há vício no que diz respeito ao reconhecimento pela voz, uma vez que o autor do delito estava mascarado. 

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a vítima reconheceu o acusado pela voz, pois o conhece desde pequeno, uma vez que ele trabalhou para seu marido. Soma-se a isto, o fato da faca apreendida na cena do crime ter sido reconhecida como sendo do Apelante, além das constantes ameaças que o réu vem fazendo a vítima e seu marido. 

 Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. (...)

Dessa forma, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.”

A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer contradição, uma vez que o acórdão analisou a insuficiência probatória, demonstrando que a vítima reconheceu o acusado, pela voz, posto que o conhece desde pequeno, pois ele já havia trabalhado para seu marido. 

Ademais, a faca apreendida foi reconhecida como sendo do Embargante. Além disso, o acusado estava constantemente ameaçando a vítima e seu marido, não havendo contradição na decisão embargada. 

Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0000149-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

27/11/2023