Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0857212-67.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Segundo o Tema 1.002 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o plenário decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857212-67.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857212-67.2022.8.18.0140

APELANTE: ALDI FLORENCIO CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Segundo o Tema 1.002 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o plenário decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros

2 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0857212-67.2022.8.18.0140) ajuizada por ALDI FLORENCIO CARVALHOASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – em face do ente público ora apelante.

Conforme consta da sentença (id.11023701), o d. Juízo de 1º grau decidiu a demanda, julgando procedente o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos. Sem custas processuais, condenou a Fundação Municipal de Saúde e o Estado do Piauí no pagamento de honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15, respondendo cada requerido pelo percentual de 5% (cinco por cento).

Em face da referida sentença, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação,  no entanto, limitou-se a impugnar a condenação que sofrera ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluída da condenação do pagamento dos referidos honorários advocatícios (id.11023705).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id.11023707).

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (id.11836609).

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o presente recurso acerca da possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou recentemente seu entendimento, ao julgar o RE 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.002, fixando-se as seguintes teses vinculantes: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Desse modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento utilizado pelo ora estado apelante a fim de defender a impossibilidade do pagamento de honorários, encontra-se superada. Sendo, portanto, devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula.

Logo, não assiste razão o Estado do Piauí ao pleitear a exclusão de sua condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Cito os precedentes:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).


Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)

  

Deste modo, negar provimento ao recurso é medida que se impõe, mantendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

IV. Dispositivo

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do vigente Código de Processo Civil, majoro, no percentual de 5%, os honorários fixados anteriormente porquanto recurso integralmente desprovido.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0857212-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

ALDI FLORENCIO CARVALHO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024