Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802294-57.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DE BOLETO DE SEGURO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA REALIZAR A OPERAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-57.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


0802294-57.2021.8.18.0073  - Apelação Cível

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Cível

Apelante: LOURIVAL DE SANTANA

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)

Apelado: ODONTOPREV S/A

Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB/BA nº 11.552)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DE BOLETO DE SEGURO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA REALIZAR A OPERAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL DE SANTANA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa.

Irresignada, a parte autora sustenta a irregularidade da contratação, Id. Num. 11617432, em razão da existência de venda casada de seguro. Com isso, requer a reforma da sentença, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta-corrente.

Em contrarrazões, as requeridas se defendem pugnando pela improcedência da presente ação, uma vez que eventual fraude cometida por terceiro não pode ser atribuída às demandadas, na medida em que o pagamento do referido seguro foi realizado diretamente no caixa eletrônico e com a senha pessoal da autora. Ademais, a instituição financeira defende a sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, requerem o provimento do recurso e a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

Da ilegitimidade passiva da instituição financeira

Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.

Conclui-se, portanto, que tanto a prestadora de serviço quanto a instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a possibilidade de responsabilização solidária das partes demandadas.

Por essas razões, afasto a aludida preliminar.

 

III – MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade de suposto desconto efetuado na conta-corrente da parte autora.

Examinando os documentos acostados pela demandada, Id. Num. 11617422 - Pág. 1, percebo que a parte autora procedeu ao pagamento do seguro impugnado mediante boleto, aparentando, assim, a regularidade do desconto efetuado pela instituição financeira.

Ainda que a contração do seguro questionado seja fraudulenta, considerando que a operação ocorreu mediante uso do cartão e da senha pessoal do autor, não há como imputar falha na prestação do serviço oferecido pela instituição à terceira pessoa.

Além disso, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”

 

Assim, dos elementos probatórios, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, encontra-se configurada a desídia do titular do cartão bancário, que detinha a posse do documento físico e da senha bancária, porquanto não comprovada qualquer fraude de terceiros, consoante o disposto no artigo 373, I, do CPC.

Desse modo, incabível qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou indenização por dano moral, remanescendo a condenação por litigância de má-fé outrora determinada na sentença vindicada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802294-57.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LOURIVAL DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/12/2023